quinta-feira, 28 de março de 2013

LEI ROUANET - UMA FORMA DE EFETIVAR SEU TRABALHO CULTURAL

Regulamentação e incentivo Relacionados Lei Rouanet A Lei de Incentivo à Cultura, popularmente chamada de Lei Rouanet, é conhecida principalmente por sua política de incentivos fiscais. Esse mecanismo possibilita que cidadãos (pessoa física) e empresas (pessoa jurídica) apliquem parte do Imposto de Renda devido em ações culturais. Assim, além de ter benefícios fiscais sobre o valor do incentivo, esses apoiadores fortalecem iniciativas culturais que não se enquadram em programas do Ministério da Cultura (MinC). Quem pode solicitar o apoio? • Pessoas físicas que atuam na área cultural, como artistas, produtores e técnicos. • Pessoas jurídicas de natureza cultural como autarquias e fundações. • Pessoas jurídicas privadas e de natureza cultural, com ou sem fins lucrativos, como cooperativas e organizações não governamentais. A proposta cultural pode ser em diversos segmentos, como teatro, dança, circo, música, literatura, artes plásticas e gráficas, gravuras, artesanato, patrimônio cultural (museu e acervo, por exemplo) e audiovisual (como programas de rádio e TV, sítios e festivais nacionais). A proposta deve ser aprovada pelo MinC e, se isso ocorrer, seu titular pode buscar recursos com cidadãos ou empresas. Estes últimos são chamados de incentivadores e têm parte ou o total do valor do apoio deduzido no Imposto de Renda devido. Como o incentivo pode ser feito? O incentivo a iniciativas culturais pode ser feito por meio de doação ou patrocínio. Somente pessoas físicas ou pessoas jurídicas sem fins lucrativos podem receber doações e, nessa modalidade, qualquer tipo de promoção do doador é proibido. No patrocínio, do qual qualquer proposta pode se beneficiar, é permitida a publicidade do apoio, com identificação do patrocinador, que também pode receber um percentual do produto resultante do projeto, como CDs, ingressos e revistas, para distribuição gratuita. Fundo Nacional de Cultura Outro mecanismo da Lei Rouanet é o Fundo Nacional de Cultura (FNC), constituído de recursos destinados exclusivamente à execução de programas, projetos ou ações culturais. Com os recursos do fundo, o MinC pode conceder prêmios, apoiar a realização de intercâmbios culturais e propostas que não se enquadram em programas específicos, mas que têm afinidade com as políticas da área cultural e são relevantes para o contexto em que irão se realizar (essas iniciativas são chamadas de propostas culturais de demanda espontânea). Para receber apoio do FNC, as propostas de demanda espontânea são escolhidas por processos seletivos realizados pela Secretaria de Incentivo e Fomento à Cultura (Sefic). As iniciativas aprovadas celebram um convênio ou um contrato de repasse de verbas com o FNC. Histórico Os incentivos fiscais e o Fundo Nacional de Cultura são mecanismos do Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac), instituído pela Lei de Incentivo à Cultura (Lei nº 8.313) aprovada pelo Congresso Nacional em 1991. O Pronac tem como objetivos facilitar os meios de acesso à cultura, estimular a regionalização da produção artístico-cultural brasileira, proteger as manifestações para garantir sua diversidade, priorizar o produto cultural originário do Brasil e desenvolver o respeito aos valores culturais de outros povos e nações. Acompanhe as ações e as novidades da Lei Rouanet.

domingo, 10 de março de 2013

TEXTO DE AUTORIA DE TICO SANTA CRUZ SOBRE DROGA E A MORTE DE CHORÃO

"Quero dizer uma coisa aqui a respeito dessa hipocrisia ridícula que está circulando entre comentários de redes sociais e por uma pequena parte da imprensa sensacionalista. Primeiro que acho uma falta de respeito não só com o artista, mas com a família, com o filho, com os fãs do Chorão, esta exposição desnecessária de fotos do apartamento e de seu corpo! Isso que se faz para vender notícias e gerar acessos em sites, me desculpem, não é informação útil, é morbidez e falta de compaixão. Segundo, é que gostaria de saber que moral que tem uma sociedade tabagista, alcoólatra, que consome remédios ( DROGAS ) de todos os tipos - para dormir, para emagrecer, anabolizantes, estimulantes vendidos em farmácias e mais um monte de porcarias legalizadas - para falar do que o cara fez ou deixou fazer. Isso não é problema de ninguém! O nosso problema deveria ser relativo a dar assistência a quem é dependente químico, tratar com respeito estas pessoas que por ventura se encontram doentes ou em dificuldades, ajudá-las a se recuperar, oferecer informação e conhecimento aos jovens para que eles possam entender as consequências do uso de qualquer tipo de substância química, legal ou não. Prevenir ao invés de ficar fazendo julgamentos tolos. Terceiro é que estão repetindo um monte de baboseiras com relação a questão do "Sexo, drogas e Rock n' roll" - mas quando eu ligo rádio e a TV escuto o tempo inteiro um monte de artistas de outros gêneros estimulando bebedeira, sacanagem, vulgaridade e putaria para todo tipo de público incluindo crianças. Ou as letras desses Sertanejos e outros estilos estão tratando de assuntos sérios e eu sou surdo e nunca ouvi? As drogas estão inseridas na sociedade desde que o homem é homem e devemos tratar esta questão com responsabilidade e não com mais preconceito e estupidez. Por conta dessa postura é que acabamos criando uma nuvem de ignorância e falta de conhecimento que prejudica mais do que salva. Chorão era adulto, maior de idade, pagava suas contas e fez suas escolhas na vida. Erradas ou certas, devemos procurar entender a situação antes de sair julgando e usando um problema sério para fazer piadinhas e sensacionalismos. De modo que o mínimo que se espera de um SER HUMANO que tem amor por outro ser humano é que exista sensibilidade e se mantenha o respeito e a solidariedade para com seus entes queridos, amigos e fãs. Hipocrisia FUDIDA ficar jogando pedra em quem não pode se defender como se a vida de todos que estão desferindo golpes fosse um santuário de bons exemplos. Reflitam! Abraços." Tico Santa Cruz!!

sexta-feira, 8 de março de 2013

MINISTÉRIO PÚBLICO MANDA INTERDITAR COMÉRCIOS EM ANDRELÂNDIA.

Os estabelecimentos comerciais, as salas de prestações de serviços (salões de cabeleireiros, de manicure, etc...), os escritórios de prestações de serviços (advogados, dentistas, médicos,etc), as oficinas, os depósitos, os lavadores, as indústrias e todo o universo onde haja um espaço para transação mercantil está na mira do Ministério Público da Comarca de Andrelândia, tal como preconiza um documento da Prefeitura Municipal de com o seguinte título: "REFERÊNCIA: REGULARIZAÇÃO DE ALVARÁ DE LOCALIZAÇÃO/RECOMENDAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. O testo do documento, entregue aos comerciantes da cidade, inicia afirmando que o referido comércio não possui alvará referente ao ano de 2013 e que conforme "recomendação nº. 001/2012, expedida pelo Ministério Público Estadual, a Promotoria local recomendou `Prefeitura que interdite todos os estabelecimentos comerciais que não disponham de regularidade comercial (constituição de firma), fiscal (inscrição no cadastro de contribuintes), alvará do Corpo de Bombeiros (Lei Estadual 14.130/2001). Na continuação do documento, o comerciante é convidado a comparecer na Prefeitura para regularização da sua situação levando os documentos que comprovem a sua regularidade comercial, fiscal e, inclusive, o alvará do Corpo de Bombeiros, tudo isso no prazo de "30 DIAS." Ora, vamos fazer uma análise dessas medidas à luz da realidade de Andrelândia e de toda a sua Comarca. comecemos pelo prazo dado pela Prefeitura para que os comerciantes, industriários e prestadores de serviços regularizem a sua situação dentro das normas exigidas - 30 dias. Brincadeira! A maioria dos estabelecimentos de Andrelândia e da Comarca funcionaram a vida toda em seus locais e receberam seus alvarás das Prefeituras sem demais contestações. Claro que novas exigências surgiram com as mudanças do mundo e a sociedade é dinâmica. Contudo, as exigências da Lei 14.130/2001 são severas no que tange às normas de segurança e, como diria o dito popular: "pau que dá em chico, dá em Francisco". Então, a norma para o estabelecimento rico será a mesma aplicada ao estabelecimento, médio, pobre, ou precário. Esses estabelecimentos não têm a mínima condição de, "em 30 dias", se adaptarem às exigências da referida Lei Estadual. Parece que há uma notória insensibilidade tanto do Ministério Público quanto da atual Administração Municipal para com a situação comercial, industrial e de prestação de serviços em Andrelândia e região. O prazo mínimo, segundo especialistas, deveria ser de "360 dias", tendo em vista as modificações que serão necessárias na estrutura física do local onde funciona o "negócio", como se diria popularmente. Essa mexida exige investimento, sem contar que será necessário a contratação de engenheiro para elaborar projeto e pagamentos da taxa ao Corpo de bombeiros. Vamos falar especificamente de Andrelândia. Nossa cidade é formada, em sua maioria, por gente simples, trabalhadora, comerciantes pequenos e prestadores de serviços que lutam dia a dia para defender o seu pão; nossas construções são, em sua maioria, divididas em períodos que vão do Séc. XIX até meados do Séc. XX. São construções antigas e que demandarão investimentos consideráveis para se adaptarem as regras da Lei 14.130/2001. Outro fator preponderante nisso tudo refere-se que grande parte parte dos imóveis da cidade são inventariados pelo Patrimônio Histórico e, também, e por isso, vigiados severamente pelo Ministério Público. A lei 14.130/2001 prevê normas com relação ás adaptações em imóveis protegidos com relação à prevenção e ao combate a incêndio e pânico. Vejamos, assim, outra questão relativa a essa problemática do cumprimento da Lei 14.130/2001. Como eu afirmei anteriormente, o dito popular que preconiza que "pau que dá em chico, dá em francisco" é sábio. Senão, vejamos: os órgãos públicos estão cumprindo as exigências da Lei de prevenção e combate a incêndio e pânico? Até o momento em que este texto está sendo redigido, com certeza, não. Todos os imóveis que abrigam as repartições da Prefeitura de Andrelândia não estão dentro de nenhuma das normas de segurança exigidas pela Lei 14.130/2001. Será que para a Prefeitura vale um outro dito popular: "casa de ferreiro, espeto de pau?" Ou será que a Administração Municipal está acima da Lei? O exemplo de seriedade deve nascer de quem cobra medidas, de quem administra o bem público e do próprio Ministério Público que deveria, então, exigir da Prefeitura a sua imediata adaptação ás exigências da lei 14.130/2001. A nossa Constituição Federal é sábia e exigente no que concerne à coisa pública. Vejamos... Art. 37. administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998 - XXII, § 3º, I – as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998). Como se depreende da nossa Carta Magna, a Administração Pública tem a obrigação de ser o exemplo de cumprimento da LEI. Certamente, todos os comerciantes, industriários e prestadores de serviços de Andrelândia estão dispostos a se adaptarem às exigências das contidas na Lei 14.130/2001. Contudo, esperam um mínimo de bom senso da Administração Municipal e do Ministério Público para poderem, em um tempo razoável, cumprirem a gama de exigências que o Corpo de bombeiros fará para emitir o alvará. Se assim não for, nossa cidade correrá o risco de entrar numa situação de caos onde, certamente, da mesma forma, os poderes constituídos terão que cumprir as exigências da Lei 14.130/2001. Pedro Paulo de Oliveira - 08 de março de 2013.

NAYRA E O CHAVELHO DE ESPINHOS NA FAIXA DE GAZA

" Esses pequeninos, cheios de sonhos, sonhos que embalam o mundo, distantes das       ambições e da crueldade dos homens e mulheres que...