segunda-feira, 24 de novembro de 2014

ESTUPRO DE VULNERÁVEL: PROTEÇÃO DA LEI A QUEM DELA PRECISA

          Um tema polêmico, mas que precisa ser discutido. Seria, nos dias atuais, verdadeiramente estupro a conjunção carnal consentida e consciente  entre um jovem de 18 anos e uma garota de 14 anos? As garotas, hoje em dia, assim como os garotos, estão cada vez mais - e conscientes - se iniciando sexualmente, muito cedo. As razões para essa inicialização, que pode parecer precoce, estão nas telenovelas, nas mensagens das músicas, nas propagandas com apelos sexuais e nos programas semanais, tendo como exemplo maior o Pânico na Band. 





         "Sociólogos registram, neste período, a maior instabilidade e psicologização das relações conjugais; o enfraquecimento do controle parental, escolar e do grupo de pares sobre a sexualidade adolescente, que têm levado ao amadurecimento sexual mais precoce dos jovens. Além disso, o progresso das técnicas anticoncepcionais, principalmente as pílulas de controle da natalidade, vêm libertando as mulheres das inquietações e temores da gravidez indesejada. (Shecaira, 2010).


        Que a definição do patamar etário para a caracterização da vulnerabilidade é baseada numa ficção jurídica, que nem sempre encontrará respaldo na realidade do caso concreto, notadamente quando se leva em consideração o acentuado desenvolvimento dos meios de comunicação e a propagação de informações, que aceleram o desenvolvimento intelectual e capacidade cognitiva das crianças e adolescentes.
Com a devida vênia discorda Luiz Regis Prado (2010: p. 624) ao descrever:
Configura o delito em análise a conduta de ter conjunção carnal ou praticar qualquer ato libidinoso com pessoa menor de 14 (catorze) anos, ainda que a vítima tenha consentido no ato, pois a lei ao adotar o critério cronológico acaba por presumir iuris et de iuris, pela razão biológica da idade, que o menor carece de capacidade e discernimento para compreender o significado do ato sexual. Daí negar-se existência válida a seu consentimento, não tendo ele qualquer relevância jurídica para fins de tipificação do delito".

         Reproduzimos, ainda, abaixo, as considerações sobre o tema de um delegado de polícia do Estado de Minas Gerais:


A presunção de violência prevista no crime do artigo 217-A do Código Penal (ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos) não deve ser interpretada como absoluta, devendo o consentimento do menor ter importância significativa.

Aludido fato merece investigação e interpretação aprofundada, objetivando aferir se o menor é realmente pessoa vulnerável. Pessoa vulnerável é aquela que não pode oferecer resistência ou incapaz de discernir sobre a prática de atos sexuais.

Nos dias de hoje, impossível crer que um adolescente com menos 14 anos de idade não tenha discernimento sobre sua vontade sexual. Somente deverão ser considerados vulneráveis aqueles que comprovadamente incapazes de compreender a natureza dos atos sexuais, ou que, por qualquer outro motivo, não possam oferecer resistência. A finalidade da legislação é dar proteção a quem dela precisa, e não tolher a vontade sexual do ser humano.

Se considerarmos que todo adolescente menor de 14 anos de idade é vulnerável, presumindo a violência absoluta, estaremos diante de uma aberração sem balizas, pois todos aqueles garotos menores de idade que namorassem menores com menos de 14 anos, mesmo com o consentimento de seus pais, teriam de ser apreendidos e punidos porque infratores.

Por esta razão, é que a Autoridade Policial ao se deparar com a notícia de que um menor de 14 anos foi “abusado” sexualmente, deve ter muita cautela na decisão de lavrar ou não o auto de prisão em flagrante. Deve levar em conta seu consentimento e capacidade de entendimento para exercer livremente sua sexualidade, até porque, se tem percepção, não precisará da proteção da lei. Havendo dúvidas, a instauração de inquérito policial por portaria será a providência mais adequada.

É certo que para muitos a maioridade de um investigado pode acoimar a conduta de imoral, mas para os aplicadores do direito cabe tão somente avaliá-la perante o direito.

Tanto assim, que muitos dos supostos estupradores, não obstante condenados em primeiro grau, estão sendo absolvidos pelos Tribunais de Justiça, vez que não entendida a violência presumida de forma absoluta.

À bem da verdade, é que os conceitos de sexualidade evoluíram significativamente, sendo ingênuo acreditar na ausência de ciência dos adolescentes sobre o tema nos dias atuais. A legislação deve ser aplicada com a finalidade de proteção da vontade sexual e nunca de oprimi-la.



Carlos Benedetti Lopes
Delegado de Polícia do Estado de Minas Gerais.

Imagem:  hypescience.com



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