O medo é o maior inimigo da liberdade. Numa democracia, onde o eleitor vota intimidado, vence a
corrupção. Diante do medo o governo corrupto e déspota se impõe e se perpetua
no poder. Quando se editam leis é necessário entender que a realidade do Brasil
é diversa. Somos um país onde as desigualdades sociais são gritantes e a
maioria dos eleitores é desinformada, atacada por uma parte da mídia descomprometida com
o bem maior: “a dignidade humana”.
Pedro Paulo
de Oliveira.
A matéria
abaixo foi extraída de Jusbrasil e elucida um pouco o comentário da introdução.
Publicado por - Flávia Lefèvre Guimarães-
Publicado
por Gerry Marcio Sozza
Casado e ciberativista do Greenpeace, lutando por um mundo melhor,
respeitando todos os seres vivos do planeta e seu meio ambiente.
No contexto da minirreforma eleitoral, em 11 de
dezembro de 2013, foi editada a Lei12.891, alterando
dispositivos da Lei 9.504/1997, que estabelece
normas para as eleições.
O que mais chamou atenção foi a introdução de novos
dispositivos ao artigo 57 da lei, que trata de propaganda eleitoral no rádio e
na televisão.
Foi introduzido o art. 57-H criminalizando “a
contratação direta ou indireta de grupo de pessoas com a finalidade específica
de emitir mensagens ou comentários na internetpara ofender a honra ou
denegrir a imagem de candidato, partido ou coligação”. E as
penas são duras: detenção de 2a 4anos e multa de R$ 15 mil a R$ 50 mil reais.
A lei pune não só o contratante, mas também o
profissional contratado para atuar na internet, ainda que as penas sejam
menores: detenção de 6meses a 1 ano, com alternativa de prestação de serviços à
comunidade pelo mesmo período, e multa de R$ 5 mil a R$ 30 mil.
Os primeiros impasses que se apresentam para o
cumprimento desta lei são: o que será considerado contratação direta e
indireta; como será feita a prova de que alguém tenha sido contratado
específica e exclusivamente para se manifestar na internet contra um
determinado candidato, partido ou coligação.
A despeito de ser mesmo importante que as leis
eleitorais contemplem o que acontece na internet, fiquei tomada pela forte
sensação de que se trata de uma tentativa de institucionalizar a intimidação.
Vejam que “ofender a honra ou denegrir a imagem”
são expressões bastante subjetivas, além de a lei não ter feito ressalvas no
sentido de descaracterizar o crime quando o fato publicado corresponder à
verdade.
As figuras introduzidas com essa nova lei são bem
distintas da calúnia e da difamação, que já estão previstas no Código Penal.
Calúnia é quando se imputa a alguém FALSAMENTE a prática de um crime; difamação
é imputar fato ofensivo à reputação e, nos dois casos se admite a exceção da
verdade; o que significa que, se os fatos publicados forem verdadeiros o crime
não se configura.
Já no caso da injúria, que consiste em ofender a
dignidade ou o decoro de alguém, a pena é bem mais branda – 6 meses a um ano,
sendo que não cabe exceção da verdade, pois nestes casos não se atribui um fato
a alguém, mas apenas se profere uma ofensa.
Então, o que preocupa no caso da nova lei é a
possibilidade de um certo político poder se sentir ofendido na honra ou com a
imagem abalada por conta da publicação na internet de artigo, coluna jornalística
ou qualquer outro tipo de manifestação publicada na internet que comente fatos
reais, venha a processar empresas de assessoria de imprensa ou jornalistas.
Um exemplo bem recente é o do Senador Aécio Neves,
que moveu ação contra o Google, o Yahoo e o Bing, pedindo a remoção de links e
perfis que fazem referência a desvio de dinheiro quando era governador de Minas
Gerais e a uso de entorpecentes. O pedido de liminar foi negado em primeira e
segunda instância, mas ainda não há decisão final neste caso.
Porém, resta saber se, com base nessa nova lei,
políticos que se sintam ofendidos por serem veiculadas notícias verdadeiras a
respeito de fatos reais vão se valer dela para criminalizar a atividade
jornalística.
As vias abertas com essa nova lei colidem com
direitos constitucionais fundamentais, como a liberdade de expressão e de
comunicação social.
Nossa Constituição,
que não por acaso é chamada de cidadã, determina que a “manifestação do
pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo
ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta
Constituição”. E diz mais: que “nenhuma lei conterá dispositivo que possa
constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer
veículo de comunicação social”, desde que não haja abuso de direito e que se
respeite a privacidade e a imagem das pessoas, resguardado o direito de
indenização daquele que for injustamente ofendido.
Evidente, portanto, que essa lei vem na contramão
da ampliação da informação e transparência, fatores fundamentais para a
democracia e importantes para que o eleitor possa se posicionar e votar com
consistência.
Afinal, estamos falando de homens e mulheres que
pretendem ocupar cargos públicos, de modo que não deveriam ter o que esconder!
Ou não?