sexta-feira, 8 de março de 2013

MINISTÉRIO PÚBLICO MANDA INTERDITAR COMÉRCIOS EM ANDRELÂNDIA.

Os estabelecimentos comerciais, as salas de prestações de serviços (salões de cabeleireiros, de manicure, etc...), os escritórios de prestações de serviços (advogados, dentistas, médicos,etc), as oficinas, os depósitos, os lavadores, as indústrias e todo o universo onde haja um espaço para transação mercantil está na mira do Ministério Público da Comarca de Andrelândia, tal como preconiza um documento da Prefeitura Municipal de com o seguinte título: "REFERÊNCIA: REGULARIZAÇÃO DE ALVARÁ DE LOCALIZAÇÃO/RECOMENDAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. O testo do documento, entregue aos comerciantes da cidade, inicia afirmando que o referido comércio não possui alvará referente ao ano de 2013 e que conforme "recomendação nº. 001/2012, expedida pelo Ministério Público Estadual, a Promotoria local recomendou `Prefeitura que interdite todos os estabelecimentos comerciais que não disponham de regularidade comercial (constituição de firma), fiscal (inscrição no cadastro de contribuintes), alvará do Corpo de Bombeiros (Lei Estadual 14.130/2001). Na continuação do documento, o comerciante é convidado a comparecer na Prefeitura para regularização da sua situação levando os documentos que comprovem a sua regularidade comercial, fiscal e, inclusive, o alvará do Corpo de Bombeiros, tudo isso no prazo de "30 DIAS." Ora, vamos fazer uma análise dessas medidas à luz da realidade de Andrelândia e de toda a sua Comarca. comecemos pelo prazo dado pela Prefeitura para que os comerciantes, industriários e prestadores de serviços regularizem a sua situação dentro das normas exigidas - 30 dias. Brincadeira! A maioria dos estabelecimentos de Andrelândia e da Comarca funcionaram a vida toda em seus locais e receberam seus alvarás das Prefeituras sem demais contestações. Claro que novas exigências surgiram com as mudanças do mundo e a sociedade é dinâmica. Contudo, as exigências da Lei 14.130/2001 são severas no que tange às normas de segurança e, como diria o dito popular: "pau que dá em chico, dá em Francisco". Então, a norma para o estabelecimento rico será a mesma aplicada ao estabelecimento, médio, pobre, ou precário. Esses estabelecimentos não têm a mínima condição de, "em 30 dias", se adaptarem às exigências da referida Lei Estadual. Parece que há uma notória insensibilidade tanto do Ministério Público quanto da atual Administração Municipal para com a situação comercial, industrial e de prestação de serviços em Andrelândia e região. O prazo mínimo, segundo especialistas, deveria ser de "360 dias", tendo em vista as modificações que serão necessárias na estrutura física do local onde funciona o "negócio", como se diria popularmente. Essa mexida exige investimento, sem contar que será necessário a contratação de engenheiro para elaborar projeto e pagamentos da taxa ao Corpo de bombeiros. Vamos falar especificamente de Andrelândia. Nossa cidade é formada, em sua maioria, por gente simples, trabalhadora, comerciantes pequenos e prestadores de serviços que lutam dia a dia para defender o seu pão; nossas construções são, em sua maioria, divididas em períodos que vão do Séc. XIX até meados do Séc. XX. São construções antigas e que demandarão investimentos consideráveis para se adaptarem as regras da Lei 14.130/2001. Outro fator preponderante nisso tudo refere-se que grande parte parte dos imóveis da cidade são inventariados pelo Patrimônio Histórico e, também, e por isso, vigiados severamente pelo Ministério Público. A lei 14.130/2001 prevê normas com relação ás adaptações em imóveis protegidos com relação à prevenção e ao combate a incêndio e pânico. Vejamos, assim, outra questão relativa a essa problemática do cumprimento da Lei 14.130/2001. Como eu afirmei anteriormente, o dito popular que preconiza que "pau que dá em chico, dá em francisco" é sábio. Senão, vejamos: os órgãos públicos estão cumprindo as exigências da Lei de prevenção e combate a incêndio e pânico? Até o momento em que este texto está sendo redigido, com certeza, não. Todos os imóveis que abrigam as repartições da Prefeitura de Andrelândia não estão dentro de nenhuma das normas de segurança exigidas pela Lei 14.130/2001. Será que para a Prefeitura vale um outro dito popular: "casa de ferreiro, espeto de pau?" Ou será que a Administração Municipal está acima da Lei? O exemplo de seriedade deve nascer de quem cobra medidas, de quem administra o bem público e do próprio Ministério Público que deveria, então, exigir da Prefeitura a sua imediata adaptação ás exigências da lei 14.130/2001. A nossa Constituição Federal é sábia e exigente no que concerne à coisa pública. Vejamos... Art. 37. administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998 - XXII, § 3º, I – as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998). Como se depreende da nossa Carta Magna, a Administração Pública tem a obrigação de ser o exemplo de cumprimento da LEI. Certamente, todos os comerciantes, industriários e prestadores de serviços de Andrelândia estão dispostos a se adaptarem às exigências das contidas na Lei 14.130/2001. Contudo, esperam um mínimo de bom senso da Administração Municipal e do Ministério Público para poderem, em um tempo razoável, cumprirem a gama de exigências que o Corpo de bombeiros fará para emitir o alvará. Se assim não for, nossa cidade correrá o risco de entrar numa situação de caos onde, certamente, da mesma forma, os poderes constituídos terão que cumprir as exigências da Lei 14.130/2001. Pedro Paulo de Oliveira - 08 de março de 2013.

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