domingo, 30 de agosto de 2015

AGROTORA - UMA HISTÓRIA DE RESPEITO À VIDA - PLANTIO DE PINUS - Parte I


              

 

                 Nesta primeira parte da matéria, falaremos um pouco sobre a história do pinus, como ele chegou ao Brasil, sua importância para a agro-indústria e dos produtos feitos com a sua extração.

                Na segunda parte, mostraremos como foi a visita técnica na fazenda de Itapeva e de como a produção naquela localidade deu certo.

   

  O PINUS E A AGROTORA



             Nos dias 02 e 03 de março de 2015, estivemos na região de Itapeva/SP e Paranapanema/SP, visitando empresas e produtores independentes de Pinus elliottii, com o objetivo de coletarmos informações variadas dessa espécie florestal, muito usada para fabricação de celulose de fibra longa, ideal para indústria de papéis para embalagens, sacos, papelões, cartões, embalagens longa-vida, papel jornal, etc. e o mais importante, a produção e comercialização da resina de pinus. Principal componente da fabricação e produção de BREU e TEREBINTINA. 


          O pinus é uma espécie tolerante a baixas temperaturas e se desenvolve bem em solos rasos e pouco produtivos para agricultura. As árvores deste gênero ocupam no Brasil 1,56 milhões de hectares, o que corresponde a 23,40 % das áreas de florestas plantadas que abastecem as fábricas de celulose e indústria de beneficiamento de resina extraída do pinus. A área de eucalipto com 5,10 milhões de hectares corresponde a 76,60 % das áreas de florestas plantadas, segundo fonte da ABRAF, anuário 2013. 


Foto 01: Plantio de Pinus elliottii adulto.



          Por atender às necessidades de consumo humano, o plantio de pinus ajuda a preservar as florestas nativas e a equilibrar o clima. E o mais importante em tempos de aquecimento global: com seu rápido crescimento, absorve CO 2 da atmosfera em taxas expressivas. O plantio florestal do pinus é hoje, uma importante atividade produtiva do País, fonte de riqueza e desenvolvimento social, bem como de conservação ambiental. As florestas plantadas da espécie são fontes de matéria-prima para várias finalidades e contribuem para a preservação de matas nativas. 


HISTÓRICO DO PINUS NO BRASIL: 

        A palavra Pinus tem origem do latim "Pinu", gênero que é conhecido como pinheiro em português e que reúne mais de 100 espécies. Essas árvores são originárias de regiões árticas e sub-árticas da Europa, Ásia, América do Norte e América Central, principalmente. O pinus chegou ao Brasil há mais de um século pelas mãos dos imigrantes europeus que plantavam a espécie para fins ornamentais. Um dos objetivos mais importantes da introdução do pinus no País foi suprir a necessidade de madeira para abastecimento industrial, destinada à produção de madeira serrada, de madeira laminada para confecção de painéis e também de celulose e papel. Por volta de 1950, a espécie começou a ser cultivada em escala comercial para produção de madeira. 


         As primeiras plantações de que se tem notícia foram de Pinus canariensis, proveniente das Ilhas Canárias, em torno de 1880, no Rio Grande do Sul. Em 1906, são publicados por A. Löfgren, o primeiro diretor do Instituto Florestal de São Paulo, pesquisas referentes à introdução de pinus no Brasil. Estabeleceram-se grandes programas de reflorestamento, baseados exclusivamente em Pinus taeda e Pinus elliottii. A partir do final da década de 1960, essas espécies foram muito utilizadas nos plantios realizados com incentivos fiscais, especialmente nas regiões sul e sudeste do Brasil. Em 1936 foram introduzidas pelo Instituto Florestal de São Paulo, sementes de Pinus taeda e Pinus elliottii, que, hoje, são destinadas, respectivamente, à produção de matéria-prima para as indústrias de celulose e papel, madeira serrada e extração de resina. Essas espécies, posteriormente, se destacaram pela facilidade nos tratos culturais, rápido crescimento e reprodução fácil no sul e sudeste do Brasil. 

         Em 1955 foram plantadas extensas áreas localizadas na rede de Estações Experimentais do Instituto Florestal de São Paulo, tendo como base, além do Pinus taeda e Pinus elliottii, os chamados Pinus tropicais (Pinus caribaea var. caribaea, Pinus caribaea var. hondurensis, Pinus patula, Pinus oocarpa, Pinus tecunumanii, Pinus strobus e Pinus maximinoi, entre outros, Pinus caribaea var. bahamensis, Pinus kesiya). Em 1958 teve início o primeiro plantio comercial de Pinus, realizado pelo empresário alemão Richard Freudenberg, em Agudos (SP). 1955 a 1964. Entre 1955 e 1964, estabeleceram-se grandes programas de reflorestamento, baseados exclusivamente em Pinus taeda e Pinus elliottii. Até o final da década de 1950, o Instituto Florestal de São Paulo havia testado um total de 55 espécies de Pinus. 


     No ano 2.000, foi dado início à implantação do híbrido de Pinus elihondurensis, ou seja, Pinus elliottii Engelm var. elliottii x Pinus caribaea Morelet var. Hondurensis, considerado Híbrido F2, devidamente registrado no MAPA - Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento. Esse híbrido é produzido pela empresa Pinus Brasil Agro Florestal Ltda., localizada na Fazenda Pedra Maria, município de Buri (PINUS BRASIL). 


          Segundo a EMBRAPA (2005), as primeiras espécies de Pinus introduzidas e cultivadas no Brasil foram a de Pinus elliottii e Pinus taeda, originárias dos Estados Unidos, adaptadas ao clima das regiões sul e sudeste, onde ocorrem os plantios comerciais dessas espécies. A partir da década de 1960, iniciaram-se as experimentações com espécies tropicais como P. caribaea, P. oocarpa, P. tecunumanii, P. maximinoi e P. patula, possibilitando a expansão da cultura de Pinus em todo o Brasil, usando-se a espécie adequada para cada região ecológica. 


          Alguns exemplos de ações e programas que buscam melhorar a cultura do Pinus no Brasil podem ser citados. O Programa de Produtividade Potencial do Pinus no Brasil (PPPIB) foi concebido como um projeto que busca compreender e quantificar os processos que controlam a produtividade do Pinus e suas interações com o ambiente. É composto por empresas florestais, de tecnologia e universidades, que abrangem ao todo cerca de 300.000 ha de Pinus plantados nos Estados do PR, SC, SP e MG e uma empresa de biotecnologia. Os integrantes atuais do PPPIB são: Arauco, ArborGen, Caxuana, Juliana, Klabin, Masisa, Rigesa e Renova, além da NCSU – North Carolina
State University e USP – Universidade de São Paulo, com sua Estação Experimental. (IPEF, 2013) 


          Segundo a SBS – Sociedade Brasileira de Silvicultura (2008), os plantios com Pinus no Brasil fizeram parte de uma estratégia de desenvolvimento na década de 1960, implementada por meio de incentivos fiscais para plantios florestais. Esses incentivos foram concedidos pelo governo brasileiro até 1986 e os plantios desenvolvidos por meio deles ajudam a sustentar atualmente a cadeia produtiva dessa madeira, a qual tem participação fundamental na economia do País. Estima-se que existam três mil empresas no Brasil, localizadas principalmente nas regiões sul e sudeste, utilizando madeiras de espécies de Pinus nos seus processos produtivos, envolvendo mais de 600 municípios. 


          Segundo a Revista Ambiente Brasil, a resina extraída de árvores de Pinus elliottii possibilitou uma atividade econômica muito importante no setor florestal que é a produção, processamento e exportação de resina e derivados. O artigo informa que a produção brasileira em 2002 era de aproximadamente 100.000 t/ano, representando uma movimentação financeira de US$ 25 milhões. Com isso, o Brasil passou de importador a exportador deste produto. No aspecto social, a colheita da resina contribuía na época para geração de mais de 12.000 empregos diretos para o homem do campo, que resulta no melhoramento das condições de vida no meio rural. Conforme Revista da Madeira (2006) o Brasil figura como o maior exportador mundial de compensado de Pinus. O Sul e Sudeste do País concentram a maior parte de suas florestas plantadas, a maioria certificada pelos sistemas que atestam o manejo florestal sustentável. O Paraná, segundo a ABRAF é o maior produtor de pinus com 39,65% do plantio total no Brasil, seguido por Santa Catarina com 34,50%, Rio Grande Sul com 10,50%, São Paulo com 9,26% e Minas Gerais com 3,37%. 



PRODUTOS EXTRAIDOS DO PINUS: 


          Além da celulose e papel, dos produtos madeireiros para usos diversos como, lâminas e chapas de madeira, madeira serrada para fins estruturais, para confecção de embalagens, móveis e marcenaria em geral, o pinus tem grande importância na economia brasileira, proporcionando a produção de RESINA (Foto 02) de onde extraímos o BREU (Foto 03), muito usado nas indústrias para elaboração de tintas, vernizes, laquês, sabões, colas, graxas, esmaltes, ceras, adesivos, explosivos, desinfetantes, isolantes térmicos, fabricação de pneus, etc. e a TEREBINTINA (Foto 03) usado na elaboração de tintas, vernizes, corantes, vedantes para madeira, reagentes químicos, cânfora sintética, desodorantes, inseticidas, germicidas, óleos, líquidos de limpeza, etc. 


Foto 02: Resina de pinus recém colhida. Armazenada em tambores
plásticos de 200 kg no interior dos talhões. 


Texto de autoria do
Engo André Luiz C. Rocha
AGROTORA

sábado, 29 de agosto de 2015

MAIORIDADE PENAL X PENA MÁXIMA NO BRASIL


A idade não é decisiva; o que é decisivo é a inflexibilidade em ver as realidades da vida, e a capacidade de enfrentar essas realidades e corresponder a elas interiormente.

Max Weber 
Em uma democracia as pessoas escolhem um líder em quem confiar. Então, o líder escolhido diz: 'Agora calem a boca e me obedeçam." Pessoas e partidos não são, então, livres de interferir em seus negócios.

Max Weber  


MAIORIDADE PENAL


A sociologia jurídica nos mostra que o fato social é preponderante para a formulação, a reformulação e, até, se necessário, a revogação das leis. Max Weber é categórico nessa linha de pensamento dentro da sociologia. Então, se um fato social se torna relevante, deve ser observado pelos legisladores para que faça parte do mundo jurídico. Se uma lei é boa, deve surtir os efeitos necessários em toda uma sociedade, sendo eficaz para a manutenção da ordem social, muito embora possa não atender aos anseios de toda ela. Mas, deve atender os anseios da maioria. Acima  de tudo deve servir para garantir direitos e deveres, e proteger os menos favorecidos. Por essa razão, nossa Carta Magna prevê, no seu Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade (...). Essa previsão está lá nos "Direitos Individuais e Coletivos.

Ora, quando a nossa Constituição Federal fala em direitos, estamos falando do que a lei prevê para a nossa sociedade e, no aso do artigo 5º, Cláusula Pétrea. Outra cláusula pétrea está no art. 228 da CF.   No Brasil, a imputabilidade penal é fixada a partir dos 18 (dezoito) anos, conforme consta no referido artigo 228 da Constituição Federal, juntamente com o Código Penal e o Estatuto da Criança e do Adolescente.
Mas, e o fato social relevante que, no caso da redução da maioridade penal, está em que os crimes cometidos por menores de 18 anos têm aumentado assustadoramente? Esse é o ponto de toda a discussão no Congresso Nacional com relação à redução da maioridade penal no Brasil. 
Quem defende a não redução da Maioridade Penal alega que os jovens infratores precisam do apoio do estado para se recuperarem e serem inseridos novamente na sociedade. Os que defendem a redução alegam que, cada vez mais, menores estão praticando crimes violentos (latrocínios, sequestros, estupros, etc). Do outro lado, o governo mostra as estatísticas provando que todos os crimes praticados por menores não chegam a 1% do total de crimes praticados no Brasil. No entanto, convenhamos que 1% do total de crimes do Brasil é bastante coisa e equivale a um fato social relevante.
Vejamos melhor essa questão da lei que pune o menor infrator. A pena máxima para um menor que pratica roubo ou latrocínio é de 3 anos, isto é  se um menor de 17 anos e um maior imputável praticarem, em concurso, o delito de extorsão mediante sequestro que resulte morte da vítima, o maior terá como patamar mínimo 24 anos de pena privativa de liberdade (artigo 159, § 3º, do CP), enquanto que o menor ficará internado, tão-somente, por 03 anos (artigo 121, § 3º, da Lei nº 8.069/90 - ECA)
Porém, é precisamos analisarmos que quando foi elaborada a nossa Constituição e o ECA, estávamos saindo de um período negro da nossa história  (mais de 20 anos de ditadura militar) e os nossos legisladores eram, muitos deles, recém-chegados do exílio, outros marinheiros de primeira viagem e outros, ainda, membros de uma juventude reprimida pela falta de liberdade reinante na regime militar. O jovem e o adolescente durante o regime militar foi reprimido, obrigado a estudar religião católica e a aprender moral e cívica nas escolas públicas. Raramente se falava ou se via crimes praticados por menores de 18 anos. O legislador, então, como é costume, se baseou em seus sentimentos, na sua percepção daquele momento e colocou erradamente como cláusula pétrea a imputabilidade penal. 
Destarte, o que se precisa rever, com relação à redução da maioridade penal é: qual tipo de crime o menor praticou? Em que circunstância o crime foi praticado? O que motivou o crime? Quais foram os meios que ele usou para praticar o crime? Em virtude da sua idade, esse menor foi induzido a praticar esse crime? Então, tendo em vista o "fato social relevante", o legislador deve levar em conta que a pena a ser aplicada aos menores deve ser dada conforme o grau do crime praticado. Dependendo do crime, principalmente se for hediondo, ele deverá ser julgado conforme um adulto e, como em outros países, a partir dos 14 anos. Já crime cruel será, também, colocar um menor que praticou uma pequena infração junto a criminosos de alta periculosidade e outros bandidos profissionais em prisões que não regeneram ninguém, verdadeiros calabouços.


PENA MÁXIMA

Quando se fala em pena máxima no Brasil, seja para quaisquer crimes, praticados por bandidos de colarinho branco ou bandidos comuns, ou mesmo os crimes praticados fora da órbita da bandidagem (crimes passionais, crimes de trânsito, etc), voltamos o tema para questão constitucional. No entanto, com uma diferença: a cláusula é pétrea, mas abre o leque para que leis ordinárias ordenem a questão: Artigo 5o , XLVII, b (lê-se ‘artigo quinto, inciso quarenta e sete, alínea b'): “XLVII - não haverá penas (b) de caráter perpétuoO Código Penal, por sua vez, prevê, atualmente, no artigo 75, que o cumprimento máximo de pena não pode ser superior a 30 anos: Art. 75 - o tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 30 anos. § 1º - Quando o agente for condenado a penas privativas de liberdade cuja soma seja superior a 30 anos, devem elas ser unificadas para atender ao limite máximo deste artigo”. 

voltamos, então, a discussão para o fato social. O legislador brasileiro quando elaborou o Código Penal, vivia na década de 40, quando a expectativa média de vida do nosso povo não passava dos 40 anos. Então, estava muito bom uma pena máxima para uma expectativa de vida tão curta. Hoje a expectativa de vida do nosso povo beira aos 80 anos. Só que o CP não foi atualizado e o sujeito que pratica um crime hediondo e tem 18 anos, deixará prisão, tendo que cumprir a pena máxima de 30 anos, aos 48 anos. Isso se tiver que cumprir 30 anos, pois dependendo do crime, se ele for condenado a apenas 30 anos, essa pena pode ser dividida até por um sexto e ele deixará a cadeia, por bom comportamento, em 5 anos.

Então, existe um fato social relevante para que a pena máxima no Brasil seja alterada? Claro que sim e seja alterada para,no mínimo, 50 anos. Desta forma, o condenado com 18 anos, deixará prisão com 68 anos. A progressão de pena, essa divisão que beneficia o preso e acaba dividindo sua pena, também tem que ser revista e diminuída e não sejam feitas injustiças com uma sociedade que clama por mais segurança e pede que a justiça seja feita através das leis existentes.




















Pedro Paulo de Oliveira
Acadêmico de Direito no Instituto Presidente Tancredo Neves - IPTAN, Especialista em História, Palestrante e representante da Cabral e Oliveira Consultoria.
       

sexta-feira, 7 de agosto de 2015

STF condena três perigosos ladrões: de 1 par de chinelos, de 15 bombons e de 2 sabonetes

A CRISE DE IDENTIDADE DO BRASIL SE DESCORTINA NA MAIOR CORTE DE JUSTIÇA - COMO NUM TEATRO DE DISCUSSÕES SOBRE O SIGNIFICADO DA PEQUENÊS HUMANA.

Reproduzo, abaixo e na íntegra, matéria do Professor Luiz Flávio Gomes sobre o tema. Vale a pena ler tudo para entender o caos institucional que assola nosso país.

 

         O Brasil enfrenta efetivamente profundas crises (econômica, política, social, jurídica e, sobretudo, ética). Quando a Corte Máxima de um país é chamada para julgar três ladrões (um subtraiu 1 par de chinelos de R$ 16, outro 15 bombons de R$ 30 e o terceiro 2 sabonetes de R$ 48) e diz que é impossível não aplicar, nesses casos, a pena de prisão, ainda que substituindo-a por alternativas penais, é porque chegamos mesmo no fundo do poço em termos de desproporcionalidade e de racionalidade. Usa-se o canhão do direito penal para matar pequenos pássaros (Jescheck).

             Em países completamente civilizados, para esse tipo de questão adota-se a chamada “resolução alternativa de conflitos” (RAC). O problema (enfrentado por equipes de psicólogos, assistentes sociais etc.) nem sequer vai ao Judiciário (desjudicialização). Do que é mínimo não deve se encarregar o juiz (já diziam os romanos, há mais de 2 mil anos). O fato não deixa de ser ilícito, mas a cultura evoluída se contenta com esse tipo de solução (que faz parte de um contexto educacional de qualidade). É exatamente isso o que acontece nas faixas ricas no Brasil. Muitos filhos de gente rica, nos seus respectivos clubes ou nas escolas, praticam subtrações de pequenas coisas. Tudo é resolvido caseiramente (sem se chamar a polícia). A vítima pobre não tem a quem chamar, salvo o 190. Daí a policialização e judicialização de todos os conflitos, incluindo os insignificantes. Coisa de paiseco atrasado, de republiqueta (marcadamente feudalista).

STF condena trs perigosos ladres de 1 par de chinelos de 15 bombons e de 2 sabonetes


            Vivemos a era da emocionalidade (J. L. Tizón, Psicopatologiía del poder). No campo penal, por força da oclocracia (governo influenciado pelas massas rebeladas), dissemina-se (com a intensa ajuda da mídia) o populismo penal irracional centrado no uso e no abuso da prisão desnecessária. A explosão do sistema penitenciário é uma tragédia há tempos anunciada. Agrava-se a cada dia (somente em SP, o saldo dos que entram e dos que saem chega a 800 novos presos por mês).

          A pena de prisão para fatos insignificantes conflita com o bom senso (com a racionalidade). Os países desenvolvidos aplicam outros tipos de sanção. Em sistemas acentuadamente neofeudalistas como o nosso, tenta-se disseminar o chamado princípio da insignificância, que elimina o crime (evitando a condenação penal). Mas o legislador brasileiro nunca cuidou desse assunto (salvo no Código Penal militar). Cada caso então fica por conta de cada juiz. O STF tratou do tema em 2004, no HC 84.412-SP. Aí fixou vários critérios, mas todos “abertos” (sujeitos a juízos de valor de cada juiz). Uma “jabuticabada” (como diz Rômulo de Andrade Moreira).

            O Plenário do STF voltou a enfrentar o tema em 3/8/15 (nos HCs 123734, 123533 e 123108): réu reincidente pode ser beneficiado com o princípio da insignificância? Se o furto é qualificado, pode incidir o citado princípio? O STF fixou algumas orientações (não vinculantes aos juízes do país). Os três casos julgados, somados, davam R$ 94. Pobre que furta é ladrão, rico que rouba é barão.

         O min. Luís Roberto Barroso, no princípio, votava pela incidência do princípio da insignificância. Mudou de posicionamento a partir do voto-vista do ministro Teori Zavascki, que firmou orientação no sentido oposto (de não aplicar referido princípio nesses casos). O Pleno apenas sinalizou o caminho a ser seguido. Não fixou entendimento vinculante. Porque, em direito penal, cada caso é um caso.
Para o ministro Zavascki a não aplicação do princípio da insignificância (nos casos citados) se deve ao seguinte: (a) são crimes com circunstâncias agravadoras; (b) apenas a reparação civil é insuficiente (para a prevenção geral); (c) reconhecer a licitude desses fatos é um risco (risco do justiçamento com as próprias mãos); (d) a imunidade estatal pode se converter em justiça privada (com consequências graves); (e) cabe ao juiz em cada caso concreto reconhecer ou não a insignificância assim como fazer a individualização da pena.

        Nos três casos concretos analisados não houve reconhecimento do princípio da insignificância, mas, tampouco se admitiu o encarceramento do agente. A saída para evitar a prisão é a aplicação de penas substitutivas (CP, art. 43 e ss.) ou a aplicação do regime aberto (que hoje, na quase totalidade das comarcas, é cumprido em domicílio, em razão da ausência de estabelecimentos penais adequados). Mesmo em se tratando de reincidente, nos casos de pouca repercussão social, pode-se aplicar o regime aberto (para evitar a prisão). Qualquer outro regime seria (mais ainda) desproporcional. País que não cuida da prevenção (e que conta com escolaridade média ridícula de apenas 7,2 anos, exatamente a mesma de Zimbábue) tem que se expor internacionalmente ao ridículo. Chega na sua Corte Máxima o furto de bombons, de um par de chinelos, dois sabonetes, um desodorante, duas galinhas etc. O País e os juízes que julgam penalmente coisas pequenas jamais serão grandes.


Jurista e professor. Fundador da Rede de Ensino LFG. Diretor-presidente do Instituto Avante Brasil. Foi Promotor de Justiça (1980 a 1983), Juiz de Direito (1983 a 1998) e Advogado (1999 a 2001). [ assessoria de comunicação e imprensa +55 11 991697674 [agenda de palestras e entrevistas] ]

domingo, 2 de agosto de 2015

ÁGUA - ASSUNTO DO QUAL NOS ESQUIVAMOS, UM BEM QUE USAMOS E QUE PODE TORNAR-SE RARO.


SERÁ PRECISO CORAGEM E DISPOSIÇÃO PARA MUDAR PRÁTICAS SECULARES DE DESTRUIÇÃO DA NATUREZA. OU AGIMOS, AGORA, COM CONSCIÊNCIA, OU AS GERAÇÕES FUTURAS TERÃO QUE PAGAR A NOSSA CONTA.


Chegamos ao século XXI, e uma certeza, impõe-se a todos nós: o uso racional da água é indispensável à vida. A água está se tornando escassa em muitas regiões e será necessário reduzir drasticamente o seu consumo, ou populações inteiras, que já sofrem escassez, passarão a conviver com situações dramáticas.
 
A pressão do homem sobre a terra é nítida em dois aspectos fundamentais: o próprio crescimento da raça humana e a exploração econômica dos recursos naturais. À medida em que a população esta aumentando, novos desafios vão surgindo para garantir a nossa sobrevivência. Com isto o homem muda a geografia da terra, das encostas e dos cursos d'água, aumentando a vulnerabilidade do próprio homem aos eventos extremos da natureza como inundações, secas, deslizamentos de terra, entre outros fenômenos.

A água, sua produção, preservação, proteção e uso racional são temas ambientais dos mais importantes nos dias de hoje. Pouco valor terá casas, terrenos áridos, edifícios, veículos, barcos, se não houver o alimento água, o sustentáculo de tudo.

É necessário promover debates em todos os níveis da sociedade, por pessoas de todas as idades, em locais acessíveis à comunidade. Mobilização social! Esta é a chave para a solução do desperdício. Mobilizar pessoas, grupos, organizações, segmentos da população para que saiam da estagnação e criem, através da educação e conscientização, um ideal coletivo de uso racional da água. 
 
A população, seja ela urbana, rural, residente em periferia ou pequenas comunidades, tem direito a água potável de boa qualidade, livre de qualquer tipo de contaminação.

Implantando uma política de governar através das agências reguladoras de sistemas públicos, o governo federal baixou a lei n.º 9.984, criando a Agência Nacional de Águas (ANA), para funcionar nos mesmos moldes que a ANP (Petróleo), ANATEL (Telecomunicações), ANEEL (Energia Elétrica), um organismo gestor e fiscalizador do uso dos recursos hídricos no Brasil, com o objetivo de estabelecer maior controle sobre segmentos até então, livres usuários dos recursos hídricos. Desta maneira, a água deixou de ser um bem de uso comum e ilimitado, para ser um bem de uso controlado, com valor econômico agregado.

As empresas municipais de abastecimento de água, passam a pagar pela água que captam gratuitamente nos rios para fornecimento público, as usinas de energia elétrica, da mesma forma, terão que pagar pela água que usam gratuitamente para gerar energia elétrica e conseqüentemente impulsionar o seu negócio.
 
A ANA, a exemplo das outras agências reguladoras de sistemas como demonstrado, exercerá papel de fiscalização para que estes novos custos atribuídos aos empreendedores, não sejam repassados ao consumidor através das contas de água, o que vai exigir destes prestadores de serviços por outro lado, mais eficiência administrativa.

Primeiramente, o grande poluidor dos recursos hídricos no Brasil, são as prefeituras municipais, que deveriam estar tratando todo o esgoto das cidades antes de seu despejo. Em segundo a agroindústria, face ao uso desordenado e indiscriminado de agrotóxicos que acabam por contaminar o solo e a água. Em terceiro as atividades mineradoras, em sua maioria ilegais, e por último, a indústria com a emissão de seus efluentes.
 
A responsabilidade pelos serviços de água é dos governos e torna-se necessário um sistema democrático e responsável como requisito para dispor de um serviço eqüitativo.
É hora de abolir privilégios e interesses econômicos e partir para políticas que levem em conta as necessidades e urgências sociais, garantindo a qualidade de nossa água, por meio de ações que determinem a preservação dos recursos hídricos das bacias hidrográficas.
 
As questões referentes a água para o desenvolvimento devem necessariamente passar pela participação da sociedade na gestão dos recursos hídricos, na transparência do processo e na tomada de consciência de que a gestão da água é um assunto de todos nós.

Vejamos, por exemplo, o que ocorre em nossa região com relação à proteção das nossas fontes naturais: somos banhados e abençoados por rios que nos proporcionam, além do lazer, alimentos saudáveis e em quantidade razoável; água em abundância para o consumo doméstico; irrigação natural das suas margens durante as cheias que ocorrem, principalmente, no verão; e o equilíbrio do ecossistema por onde eles correm. A nossa região é cortada pelos Rios Turvo Pequeno, Turvo Grande, Capivari, Aiuruoca, Rio Grande e tantos outros que nos colocam num patamar de extrema importância diante do quadro nacional de águas doces.

Mas será que estamos fazendo algo pelos nossos rios? Será que estamos protegendo suas margens? Será que estamos protegendo suas nascentes e cuidando das matas ciliares? Será que estamos denunciando a pesca predatória feita através das famosas tarrafas e por outros meios cruéis? Estamos evitando jogar lixo em nossas nascentes e nos córregos? Será que estamos buscando alternativas para evitar que o esgoto industrial e doméstico não seja jogado nos rios? A NÃO SER POR AÇÕES ISOLADAS DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DO IEF E POLÍCIA FLORESTAL nada parece estar sendo feito de concreto pela população. 
 
Nossos rios, a continuar a degradação lenta e silenciosa que se opera, com os desmatamentos, queimadas, lançamento de esgotos nas suas águas, pesca predatória e assoreamento das suas margens por construções e empreendimentos sem critérios, em breve começarão a agonizar, tal como muitos outros já deixaram de cumprir seu papel de equilibradores do ecossistema.
 
O Ecossistema da nossa região, na defesa da atividade pastoril, já foi, por demais, devastado, provocando o desaparecimento das nossas matas e maior parte dos animais silvestres que aqui viviam. Quando observamos que micos, tucanos, corujas brancas, lobos guiarás, canários, dentre outros, começam a procurar os centros urbanos para se alimentarem, concluímos que algo está errado na natureza e a culpa não é desses animais, mas, sim, do homem que destruiu seu habitat.

Contudo, vemos, além das ações já destacadas anteriormente, outros projetos que buscam proteger o nosso ecossistema, tais como os que se desenvolvem no Município de Aiuruoca por ONGS, na defesa da sua APA e contra a instalação de uma usina que inundará uma região inteira; temos as ações, feita pelas Câmaras Municipais de Andrelândia e Santana do Garambéu para evitar que se instale, a exemplo de Aiuruoca, usina hidrelétrica que inundará uma região que atravessa os dois municípios; podemos observar que em Andrelândia a Prefeitura mantém um Aterro Sanitário e Usina de Reciclagem de Lixo; E destacamos, também, o trabalho do NPA em Andrelândia na recuperação e preservação das matas e todos os recursos naturais do Parque da Serra de Santo Antônio.

As ações acima são louváveis e mostram um nível de conscientização do Poder público e das ONGS, mas falta, ainda, a conscientização das populações das cidades que dependem desses rios para sobreviverem, no sentido de que parem de jogar lixo nos córregos, rios e matas; terminem com o desmatamento; cessem a pesca predatória e respeitem, de forma geral, a fauna e a flora.


Pedro paullo de Oliveira
Palestrista/Conferencista/Consultor Parlamentar e Executivo, especialista em história e estudante de Direito no IPTAN
E-mail: pedropaullo.p@gmail.com – Blogs: http://.redatornacional.blogspot.com http://escritoresnovos.blogspot.comSITE: www.cabraleoliveira.com.br




NAYRA E O CHAVELHO DE ESPINHOS NA FAIXA DE GAZA

" Esses pequeninos, cheios de sonhos, sonhos que embalam o mundo, distantes das       ambições e da crueldade dos homens e mulheres que...