sábado, 29 de agosto de 2015

MAIORIDADE PENAL X PENA MÁXIMA NO BRASIL


A idade não é decisiva; o que é decisivo é a inflexibilidade em ver as realidades da vida, e a capacidade de enfrentar essas realidades e corresponder a elas interiormente.

Max Weber 
Em uma democracia as pessoas escolhem um líder em quem confiar. Então, o líder escolhido diz: 'Agora calem a boca e me obedeçam." Pessoas e partidos não são, então, livres de interferir em seus negócios.

Max Weber  


MAIORIDADE PENAL


A sociologia jurídica nos mostra que o fato social é preponderante para a formulação, a reformulação e, até, se necessário, a revogação das leis. Max Weber é categórico nessa linha de pensamento dentro da sociologia. Então, se um fato social se torna relevante, deve ser observado pelos legisladores para que faça parte do mundo jurídico. Se uma lei é boa, deve surtir os efeitos necessários em toda uma sociedade, sendo eficaz para a manutenção da ordem social, muito embora possa não atender aos anseios de toda ela. Mas, deve atender os anseios da maioria. Acima  de tudo deve servir para garantir direitos e deveres, e proteger os menos favorecidos. Por essa razão, nossa Carta Magna prevê, no seu Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade (...). Essa previsão está lá nos "Direitos Individuais e Coletivos.

Ora, quando a nossa Constituição Federal fala em direitos, estamos falando do que a lei prevê para a nossa sociedade e, no aso do artigo 5º, Cláusula Pétrea. Outra cláusula pétrea está no art. 228 da CF.   No Brasil, a imputabilidade penal é fixada a partir dos 18 (dezoito) anos, conforme consta no referido artigo 228 da Constituição Federal, juntamente com o Código Penal e o Estatuto da Criança e do Adolescente.
Mas, e o fato social relevante que, no caso da redução da maioridade penal, está em que os crimes cometidos por menores de 18 anos têm aumentado assustadoramente? Esse é o ponto de toda a discussão no Congresso Nacional com relação à redução da maioridade penal no Brasil. 
Quem defende a não redução da Maioridade Penal alega que os jovens infratores precisam do apoio do estado para se recuperarem e serem inseridos novamente na sociedade. Os que defendem a redução alegam que, cada vez mais, menores estão praticando crimes violentos (latrocínios, sequestros, estupros, etc). Do outro lado, o governo mostra as estatísticas provando que todos os crimes praticados por menores não chegam a 1% do total de crimes praticados no Brasil. No entanto, convenhamos que 1% do total de crimes do Brasil é bastante coisa e equivale a um fato social relevante.
Vejamos melhor essa questão da lei que pune o menor infrator. A pena máxima para um menor que pratica roubo ou latrocínio é de 3 anos, isto é  se um menor de 17 anos e um maior imputável praticarem, em concurso, o delito de extorsão mediante sequestro que resulte morte da vítima, o maior terá como patamar mínimo 24 anos de pena privativa de liberdade (artigo 159, § 3º, do CP), enquanto que o menor ficará internado, tão-somente, por 03 anos (artigo 121, § 3º, da Lei nº 8.069/90 - ECA)
Porém, é precisamos analisarmos que quando foi elaborada a nossa Constituição e o ECA, estávamos saindo de um período negro da nossa história  (mais de 20 anos de ditadura militar) e os nossos legisladores eram, muitos deles, recém-chegados do exílio, outros marinheiros de primeira viagem e outros, ainda, membros de uma juventude reprimida pela falta de liberdade reinante na regime militar. O jovem e o adolescente durante o regime militar foi reprimido, obrigado a estudar religião católica e a aprender moral e cívica nas escolas públicas. Raramente se falava ou se via crimes praticados por menores de 18 anos. O legislador, então, como é costume, se baseou em seus sentimentos, na sua percepção daquele momento e colocou erradamente como cláusula pétrea a imputabilidade penal. 
Destarte, o que se precisa rever, com relação à redução da maioridade penal é: qual tipo de crime o menor praticou? Em que circunstância o crime foi praticado? O que motivou o crime? Quais foram os meios que ele usou para praticar o crime? Em virtude da sua idade, esse menor foi induzido a praticar esse crime? Então, tendo em vista o "fato social relevante", o legislador deve levar em conta que a pena a ser aplicada aos menores deve ser dada conforme o grau do crime praticado. Dependendo do crime, principalmente se for hediondo, ele deverá ser julgado conforme um adulto e, como em outros países, a partir dos 14 anos. Já crime cruel será, também, colocar um menor que praticou uma pequena infração junto a criminosos de alta periculosidade e outros bandidos profissionais em prisões que não regeneram ninguém, verdadeiros calabouços.


PENA MÁXIMA

Quando se fala em pena máxima no Brasil, seja para quaisquer crimes, praticados por bandidos de colarinho branco ou bandidos comuns, ou mesmo os crimes praticados fora da órbita da bandidagem (crimes passionais, crimes de trânsito, etc), voltamos o tema para questão constitucional. No entanto, com uma diferença: a cláusula é pétrea, mas abre o leque para que leis ordinárias ordenem a questão: Artigo 5o , XLVII, b (lê-se ‘artigo quinto, inciso quarenta e sete, alínea b'): “XLVII - não haverá penas (b) de caráter perpétuoO Código Penal, por sua vez, prevê, atualmente, no artigo 75, que o cumprimento máximo de pena não pode ser superior a 30 anos: Art. 75 - o tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 30 anos. § 1º - Quando o agente for condenado a penas privativas de liberdade cuja soma seja superior a 30 anos, devem elas ser unificadas para atender ao limite máximo deste artigo”. 

voltamos, então, a discussão para o fato social. O legislador brasileiro quando elaborou o Código Penal, vivia na década de 40, quando a expectativa média de vida do nosso povo não passava dos 40 anos. Então, estava muito bom uma pena máxima para uma expectativa de vida tão curta. Hoje a expectativa de vida do nosso povo beira aos 80 anos. Só que o CP não foi atualizado e o sujeito que pratica um crime hediondo e tem 18 anos, deixará prisão, tendo que cumprir a pena máxima de 30 anos, aos 48 anos. Isso se tiver que cumprir 30 anos, pois dependendo do crime, se ele for condenado a apenas 30 anos, essa pena pode ser dividida até por um sexto e ele deixará a cadeia, por bom comportamento, em 5 anos.

Então, existe um fato social relevante para que a pena máxima no Brasil seja alterada? Claro que sim e seja alterada para,no mínimo, 50 anos. Desta forma, o condenado com 18 anos, deixará prisão com 68 anos. A progressão de pena, essa divisão que beneficia o preso e acaba dividindo sua pena, também tem que ser revista e diminuída e não sejam feitas injustiças com uma sociedade que clama por mais segurança e pede que a justiça seja feita através das leis existentes.




















Pedro Paulo de Oliveira
Acadêmico de Direito no Instituto Presidente Tancredo Neves - IPTAN, Especialista em História, Palestrante e representante da Cabral e Oliveira Consultoria.
       

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