NÃO ME APEGO AOS BENS MATERIAIS, POIS NÃO PODEREI LEVÁ-LOS PARA ONDE EU FOR NO FINAL DA MINHA VIDA.
terça-feira, 9 de abril de 2013
terça-feira, 2 de abril de 2013
PROCESSO SELETIVO Nº. 002/2013 - PARA VÁRIOS CARGOS NA PREFEITURA MUNICIPAL DE CÓRREGO DO BOM JESUS - MG
EDITAL Nº 02/2013
PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO
O Prefeito Municipal de Córrego do Bom Jesus, no uso de suas atribuições, de acordo com a Lei Orgânica Municipal e art. 37 da CF, torna público que, no período de 01/04/2013 a 03/04/2013, no horário das 9h às 11h e das 13h às 15h, estarão abertas as inscrições do Processo Seletivo para admissão em caráter temporário, dos cargos a seguir relacionados, o qual se regerá pelas instruções deste Edital, para cumprimento de atividades da Prefeitura Municipal de Córrego do Bom Jesus.
A seleção é destinada ao provimento de cargos públicos com os seus respectivos salários, cargas horárias e escolaridades especificadas abaixo.
A seleção tem como intenção o atendimento de demanda excepcional e transitória, a qual será realizada no âmbito da Administração Geral, Secretaria de Saúde, Secretaria de Educação e Secretaria de Obras.
PROGRAMA DA SAÚDE DA FAMÍLIA – PSF:
Nº DE VAGAS CARGOS CARGA HORÁRIA SEMANAL REQUISITOS NECESSÁRIOS REMUNERAÇÃO SELEÇÃO
1 ENFERMEIRO 40h Superior completo e registro em conselho de classe ANÁLISE DE CURRICULUM
1 AUXILIAR DE ENFERMAGEM 40h Ensino Médio e registro em conselho de classe ANÁLISE DE CURRICULUM
9 AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE 40h Ensino Fundamental
PROVA – PORTUGUÊS, ESPECÍFICA E REDAÇÃO
As vagas para o Cargo de Agente Comunitário de Saúde destinam-se a todas as regiões do Município, sendo que o candidato concorrerá às vagas oferecidas para apenas uma delas, conforme o seguinte quadro demonstrativo:
Área de abrangência do PSF Nº de vagas
Bairros: Vargem do Paiol, Bom Sucesso, Anhumas, São Benedito e Itaim 1
Bairros: Dias, Barreiro, Bocaina e Mombaça 1
Bairros: Pedra Chata, Campos dos Raposos, Américos e Catiguá 1
Bairros: Posses, Pereiras e Taboão 1
Bairros: Ferraz, Fazenda Velha, Pessegueiros, Lavras e Possinhas 1
Bairros: São Domingos, Tanque, Água Branca e Meia Légua 1
Perímetro urbano, Vargem Nossa Senhora Aparecida, Vargem da Penha, Vargem da Ponte e Quilombo 3
CENTRO DE REFERÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL – CRAS:
Nº DE VAGAS CARGOS CARGA HORÁRIA SEMANAL REQUISITOS NECESSÁRIOS REMUNERAÇÃO SELEÇÃO
1 PSICÓLOGO 30h Superior completo e registro em conselho de classe ANÁLISE DE CURRICULUM
1 ASSISTENTE SOCIAL 30h Superior completo e registro em conselho de classe ANÁLISE DE CURRICULUM
1 COORDENADOR DO CRAS 40h Superior completo ANÁLISE DE CURRICULUM
UNIDADE BÁSICA DE SAUDE – UBS:
Nº DE VAGAS CARGOS CARGA HORÁRIA SEMANAL REQUISITOS NECESSÁRIOS REMUNERAÇÃO SELEÇÃO
1 MÉDICO PEDIATRA 9h Superior completo e registro em conselho de classe ANÁLISE DE CURRICULUM
1 MÉDICO CLÍNICO GERAL 9h Superior completo e registro em conselho de classe ANÁLISE DE CURRICULUM
1 MÉDICO CARDIOLOGISTA 9h Superior completo e registro em conselho de classe ANÁLISE DE CURRICULUM
ADMINISTRAÇÃO GERAL
Nº DE VAGAS CARGOS CARGA HORÁRIA SEMANAL REQUISITOS NECESSÁRIOS REMUNERAÇÃO SELEÇÃO
1 GUARDA DE GARAGEM 40h Ensino Fundamental PROVA – PORTUGUÊS, ESPECÍFICA E REDAÇÃO
1 DIGITADOR 30h Ensino Médio PROVA – PORTUGUÊS, ESPECÍFICA E REDAÇÃO
1 PROFESSOR DE ED. FÍSICA 24h Superior completo com licenciatura plena em educação física, curso de magistério ou pedagogia ANÁLISE DE CURRICULUM
1 VIGILANTE SANITÁRIO 30h Ensino Fundamental PROVA – PORTUGUÊS, ESPECÍFICA E REDAÇÃO
1 PSICÓLOGO 20h Superior completo e registro em conselho de classe ANÁLISE DE CURRICULUM
I – Das Disposições Preliminares
1.1 O regime jurídico aplicável às contratações temporárias será o de contrato por tempo determinado aplicável em regime de excepcional necessidade, nos termos da Lei Municipal nº 901/2005, tendo em vista o preenchimento de vagas em função pública de serviços contínuos e imprescindíveis à administração geral, educação e à saúde.
1.2 A lotação do aprovado obedecerá às exigências do serviço publico, no interesse da administração, de acordo com as especificidades da função.
1.3 A aprovação no processo seletivo, ainda que dentro das vagas estipuladas no edital, não dá ao candidato direito de contratação sendo que estas se realizarão na medida da necessidade e capacidade orçamentária do Município.
II – Das Inscrições
2.1 As inscrições serão realizadas nos dias 1º, 2 e 3 de abril de 2013, no horário das 9h às 11h e das 13h às 15h, no seguinte endereço: Rua Doze de Dezembro nº 347, Centro, Córrego do Bom Jesus/MG, e serão feitas mediante o preenchimento de formulário de inscrição e com o pagamento de taxa R$ 30,00 para todos os cargos.
2.2 No ato da inscrição, os candidatos deverão portar Carteira de Identidade e CPF (cópia e original)
2.3 Antes de efetuar a inscrição, o candidato deverá se certificar de que preenche todos os requisitos exigidos para a investidura na função para a qual pretende concorrer.
2.4 O formulário de inscrição será preenchido com letra legível, devendo conter o nome completo do candidato, endereço, data de nascimento, nacionalidade, numero de um dos documentos de identidade, alem de uma declaração de que preenche todos os requisitos previstos neste Edital.
2.4.1 A falta de preenchimento de qualquer das informações exigidas no formulário de inscrição acarretará o indeferimento da inscrição.
2.4.2 Serão de responsabilidade exclusiva do candidato os dados cadastrais informados no ato de sua inscrição.
2.4.3 É vedada a inscrição condicional ou extemporânea.
2.4.4 Serão aceitas inscrições através de Procuração com firma reconhecida em cartório.
2.5 Após a entrega da ficha, o candidato recebera um comprovante de inscrição, o qual
deverá ser mantido e apresentado no local da realização das provas, acompanhado do documento de identidade utilizado para a inscrição.
2.5.1 Em caso de perda, furto ou roubo do documento de identidade, o candidato devera apresentar registro de ocorrência policial do fato, podendo, então, apresentar outro documento.
2.6 Não serão aceitas inscrições via fax e/ou correio eletrônico e nem por via postal.
2.7 A qualquer tempo poder-se-á anular a inscrição, as provas, o resultado e a contratação dos candidatos, desde que verificada a falsidade em qualquer declaração e/ou irregularidade nas provas ou em documentos apresentados.
III – Dos Requisitos Básicos para o Exercício das Funções
3.1 Ter sido o candidato aprovado no processo seletivo simplificado.
3.2 Ter nacionalidade brasileira ou, em caso de naturalidade portuguesa, estar amparado por acordo de reciprocidade, nos termos do § 1º, do artigo 12 Constituição Federal.
3.3 Ter a idade mínima de 18 anos completos na data da posse.
3.4 Não possuir outra atividade que gere incompatibilidade de horário com a função assumida.
3.5 Estar em dia com as obrigações eleitorais e militares.
3.6 Apresentar, no momento em que for convocado para a contratação, cópia dos documentos que serão solicitados pelo Departamento Pessoal.
3.7 Os documentos deverão ser apresentados em cópias autenticadas ou cópias simples acompanhadas do original para conferência por parte da coordenação do Processo Seletivo.
3.8 O não atendimento dos requisitos para o exercício da função dentro do prazo de 48 horas da convocação acarretará no chamamento do candidato classificado que se seguir e assim em diante até o preenchimento da função.
IV – Das Provas e Critérios de Avaliação e Classificação
4.1 As avaliações consistirão em provas objetivas contendo 10 (dez) questões de português, 10 (dez) de conhecimentos gerais ou específicos inerentes à função e redação.
4.2 As provas objetivas para os cargos de AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE, GUARDA DE GARAGEM, DIGITADOR E VIGILANTE SANITÁRIO serão realizadas no dia 07 de abril de 2013 com início às 8h e término às 11h, na Escola Municipal Monsenhor Afonso Ligório Rosa, nesta cidade, sendo que as entrevistas para os referidos cargos serão realizadas no mesmo dia e local a partir das 13h.
4.3 Somente serão classificados os candidatos que obtiverem nota igual ou superior a 50% na prova objetiva e redação e nota igual ou superior a 5 na entrevista.
4.4 As entrevistas de análise curricular para os cargos de PSICÓLOGO, COORDENADOR E ASSITENTE SOCIAL DO CRAS, MÉDICO PEDIATRA, CLÍNICO GERAL E CARDIOLOGISTA serão realizadas no dia 08 de abril de 2013 a partir das 8h, na Prefeitura Municipal.
4.5 As entrevistas de análise curricular para os cargos de ENFERMEIRA E AUXILAIR DE ENFERMAGEM DO PSF, PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA E PSICÓLOGO serão realizadas no dia 08 de abril de 2013 a partir das 13h, na Prefeitura Municipal.
4.6 Somente serão classificados os candidatos que obtiverem nota igual ou superior a 5 na análise curricular e entrevista.
4.7 Os candidatos que farão a prova escrita deverão comparecer ao local na hora e data indicadas em seu comprovante, com pelo menos 30 (trinta) minutos de antecedência, munido do documento de identidade mostrado no comprovante de inscrição, caneta esferográfica, lápis e borracha.
4.8 Não será permitido o ingresso do candidato no local de realização das provas após o horário fixado para seu início.
4.9 São de responsabilidade exclusiva do candidato a identificação correta do seu local de realização das provas e o comparecimento no horário determinado. Em hipótese alguma as provas serão realizadas fora do local pré-determinado.
4.10 Serão considerados documentos de identidade: Carteiras expedidas pelos comandos militares, pelas Secretarias de Segurança Pública, carteiras expedidas pelos órgãos fiscalizadores de exercício profissional (ordens, conselhos etc), passaporte brasileiro, carteira de trabalho, carteira nacional de habilitação (somente modelo com foto). Não será aceita cópia do documento de identidade, ainda que autenticada em cartório, nem protocolo do documento.
4.11 Não serão aceitos como documentos de identidade: Certidões de nascimento, CPF, títulos eleitorais, carteiras de motoristas no modelo sem foto, carteiras de estudante, carteiras funcionais sem valor de identidade, nem documentos ilegíveis, não identificáveis e/ou danificados.
4.12 Por ocasião da realização da prova, o candidato que não apresentar documentos de identidade original não poderá fazê-la e será automaticamente eliminado do processo seletivo.
4.13 No horário de realização da prova escrita, da entrevista e análise curricular não será permitida a permanência de qualquer pessoa que não seja candidato, funcionários da empresa contratada para realização do Processo Seletivo e membros da Comissão Organizadora do Processo Seletivo nomeada na Portaria nº 25/2013.
V – Da nota final da seleção
5.1 A nota final da seleção será a nota obtida da somatória da prova objetiva e entrevista ou da análise curricular.
5.2 Os candidatos serão ordenados de acordo com a ordem decrescente da nota final da seleção.
5.3 Em caso de empate, no resultado final serão utilizados os seguintes critérios de desempate, sucessivamente.
a) o candidato mais velho
b) sorteio
5.4 A classificação final será submetida ao Prefeito Municipal para homologação e publicação.
VI – Dos Recursos
6.1 O candidato poderá interpor recurso mediante simples petição escrita protocolada no Departamento Pessoal da Prefeitura de Córrego do Bom Jesus, indicando os fundamentos com lógica e coerência.
6.2 O recurso, a ser interposto no prazo de 48 horas da publicação dos resultados (afixação no saguão do Átrio Municipal), será avaliado pela empresa contratada para a aplicação das provas e submetida à apreciação final do Departamento Pessoal da Prefeitura de Córrego do Bom Jesus.
6.3 Todos os recursos deverão ser motivados, sendo que os recursos inconsistentes serão indeferidos.
6.4 Não serão aceitas petições de recurso através de via postal, fax e/ou correio eletrônico, podendo, no entanto, ser interposto por procurador com poderes específicos para a interposição.
VII – Das contratações
7.1 Em se tratando de contratação excepcional, nos termos da Lei nº 901/2005, o exercício da função deverá se iniciar imediatamente após a convocação, sob pena de se chamar o próximo candidato aprovado.
VIII – Das disposições gerais
8.1 A vigência das contratações temporárias será pelo prazo de 2 (dois) anos.
8.2 Os contratos poderão ser rescindidos antecipadamente, a qualquer momento, caso o interesse excepcional se encerre antes do prazo contratual ou se o contratado não cumprir adequadamente suas funções.
IX – Das Disposições Finais
9.1 As contratações temporárias deste processo seletivo estão de acordo com as dotações orçamentárias de 2013.
9.2 O candidato deverá manter seu endereço atualizado junto ao Departamento Pessoal da Prefeitura.
9.3 Não serão fornecidos de forma automática ao candidato quaisquer documentos comprobatórios de classificação e/ou notas, valendo como tal a homologação do resultado final devidamente publicada no Mural da Prefeitura, ou as certidões que o candidato entender por bem solicitar para fins de comprovação de título em outros certames.
9.4 A inscrição do candidato implicará no conhecimento e aceitação tácita das condições estabelecidas no presente Edital e seus Anexos, das quais não poderá alegar desconhecimento.
9.5 Os casos omissos serão decididos pelo Departamento Pessoal da Prefeitura.
9.6 O prazo de validade deste Processo Seletivo será de 2 (dois) anos contados da data da homologação do resultado, podendo ser prorrogado por igual período.
Município de Córrego do Bom Jesus, 26 de março de 2013.
______________________________
SIMONE BONATTI PEREIRA NETO
- Chefe do Departamento Pessoal -
DELÍRIO E PERDIÇÃO
A bruma desce lânguida,cobrindo de beijos sua pele alva,envolvendo sua alma em sono profundo. Sua imagem resplandece latente, ardente...
A lua teima e mostra seu brilho,soprando raios cristalinos que iluminam seu ventre macio e recôncavo. Sinto-me escravo, perdido na fumaça, tateio sua ausência, buscando sua presença e você se vai na bruma já espessa.
Ajoelho-me sobre o húmus. Quero a neve para congelar-me e congelar seu corpo e ferido estou pelo espinho da árvore seca.
Ah!...Estou muito cansado e já entregue. Em vão grito ainda. Ainda espero e espero pelo seu corpo. Sim... Eternamente esperarei.
Pedro Paulo de Oliveira - 02 de abril de 2013
quinta-feira, 28 de março de 2013
LEI ROUANET - UMA FORMA DE EFETIVAR SEU TRABALHO CULTURAL
Regulamentação e incentivo
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Lei Rouanet
A Lei de Incentivo à Cultura, popularmente chamada de Lei Rouanet, é conhecida principalmente por sua política de incentivos fiscais. Esse mecanismo possibilita que cidadãos (pessoa física) e empresas (pessoa jurídica) apliquem parte do Imposto de Renda devido em ações culturais. Assim, além de ter benefícios fiscais sobre o valor do incentivo, esses apoiadores fortalecem iniciativas culturais que não se enquadram em programas do Ministério da Cultura (MinC).
Quem pode solicitar o apoio?
• Pessoas físicas que atuam na área cultural, como artistas, produtores e técnicos.
• Pessoas jurídicas de natureza cultural como autarquias e fundações.
• Pessoas jurídicas privadas e de natureza cultural, com ou sem fins lucrativos, como cooperativas e organizações não governamentais.
A proposta cultural pode ser em diversos segmentos, como teatro, dança, circo, música, literatura, artes plásticas e gráficas, gravuras, artesanato, patrimônio cultural (museu e acervo, por exemplo) e audiovisual (como programas de rádio e TV, sítios e festivais nacionais).
A proposta deve ser aprovada pelo MinC e, se isso ocorrer, seu titular pode buscar recursos com cidadãos ou empresas. Estes últimos são chamados de incentivadores e têm parte ou o total do valor do apoio deduzido no Imposto de Renda devido.
Como o incentivo pode ser feito?
O incentivo a iniciativas culturais pode ser feito por meio de doação ou patrocínio. Somente pessoas físicas ou pessoas jurídicas sem fins lucrativos podem receber doações e, nessa modalidade, qualquer tipo de promoção do doador é proibido.
No patrocínio, do qual qualquer proposta pode se beneficiar, é permitida a publicidade do apoio, com identificação do patrocinador, que também pode receber um percentual do produto resultante do projeto, como CDs, ingressos e revistas, para distribuição gratuita.
Fundo Nacional de Cultura
Outro mecanismo da Lei Rouanet é o Fundo Nacional de Cultura (FNC), constituído de recursos destinados exclusivamente à execução de programas, projetos ou ações culturais.
Com os recursos do fundo, o MinC pode conceder prêmios, apoiar a realização de intercâmbios culturais e propostas que não se enquadram em programas específicos, mas que têm afinidade com as políticas da área cultural e são relevantes para o contexto em que irão se realizar (essas iniciativas são chamadas de propostas culturais de demanda espontânea).
Para receber apoio do FNC, as propostas de demanda espontânea são escolhidas por processos seletivos realizados pela Secretaria de Incentivo e Fomento à Cultura (Sefic). As iniciativas aprovadas celebram um convênio ou um contrato de repasse de verbas com o FNC.
Histórico
Os incentivos fiscais e o Fundo Nacional de Cultura são mecanismos do Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac), instituído pela Lei de Incentivo à Cultura (Lei nº 8.313) aprovada pelo Congresso Nacional em 1991.
O Pronac tem como objetivos facilitar os meios de acesso à cultura, estimular a regionalização da produção artístico-cultural brasileira, proteger as manifestações para garantir sua diversidade, priorizar o produto cultural originário do Brasil e desenvolver o respeito aos valores culturais de outros povos e nações.
Acompanhe as ações e as novidades da Lei Rouanet.
domingo, 10 de março de 2013
TEXTO DE AUTORIA DE TICO SANTA CRUZ SOBRE DROGA E A MORTE DE CHORÃO
"Quero dizer uma coisa aqui a respeito dessa hipocrisia ridícula que está circulando entre comentários de redes sociais e por uma pequena parte da imprensa sensacionalista.
Primeiro que acho uma falta de respeito não só com o artista, mas com a família, com o filho, com os fãs do Chorão, esta exposição desnecessária de fotos do apartamento e de seu corpo! Isso que se faz para vender notícias e gerar acessos em sites, me desculpem, não é informação útil, é morbidez e falta de compaixão.
Segundo, é que gostaria de saber que moral que tem uma sociedade tabagista, alcoólatra, que consome remédios ( DROGAS ) de todos os tipos - para dormir, para emagrecer, anabolizantes, estimulantes vendidos em farmácias e mais um monte de porcarias legalizadas - para falar do que o cara fez ou deixou fazer. Isso não é problema de ninguém!
O nosso problema deveria ser relativo a dar assistência a quem é dependente químico, tratar com respeito estas pessoas que por ventura se encontram doentes ou em dificuldades, ajudá-las a se recuperar, oferecer informação e conhecimento aos jovens para que eles possam entender as consequências do uso de qualquer tipo de substância química, legal ou não. Prevenir ao invés de ficar fazendo julgamentos tolos.
Terceiro é que estão repetindo um monte de baboseiras com relação a questão do "Sexo, drogas e Rock n' roll" - mas quando eu ligo rádio e a TV escuto o tempo inteiro um monte de artistas de outros gêneros estimulando bebedeira, sacanagem, vulgaridade e putaria para todo tipo de público incluindo crianças. Ou as letras desses Sertanejos e outros estilos estão tratando de assuntos sérios e eu sou surdo e nunca ouvi?
As drogas estão inseridas na sociedade desde que o homem é homem e devemos tratar esta questão com responsabilidade e não com mais preconceito e estupidez.
Por conta dessa postura é que acabamos criando uma nuvem de ignorância e falta de conhecimento que prejudica mais do que salva.
Chorão era adulto, maior de idade, pagava suas contas e fez suas escolhas na vida. Erradas ou certas, devemos procurar entender a situação antes de sair julgando e usando um problema sério para fazer piadinhas e sensacionalismos.
De modo que o mínimo que se espera de um SER HUMANO que tem amor por outro ser humano é que exista sensibilidade e se mantenha o respeito e a solidariedade para com seus entes queridos, amigos e fãs.
Hipocrisia FUDIDA ficar jogando pedra em quem não pode se defender como se a vida de todos que estão desferindo golpes fosse um santuário de bons exemplos.
Reflitam!
Abraços."
Tico Santa Cruz!!
"Quero dizer uma coisa aqui a respeito dessa hipocrisia ridícula que está circulando entre comentários de redes sociais e por uma pequena parte da imprensa sensacionalista.
Primeiro que acho uma falta de respeito não só com o artista, mas com a família, com o filho, com os fãs do Chorão, esta exposição desnecessária de fotos do apartamento e de seu corpo! Isso que se faz para vender notícias e gerar acessos em sites, me desculpem, não é informação útil, é morbidez e falta de compaixão.
Segundo, é que gostaria de saber que moral que tem uma sociedade tabagista, alcoólatra, que consome remédios ( DROGAS ) de todos os tipos - para dormir, para emagrecer, anabolizantes, estimulantes vendidos em farmácias e mais um monte de porcarias legalizadas - para falar do que o cara fez ou deixou fazer. Isso não é problema de ninguém!
O nosso problema deveria ser relativo a dar assistência a quem é dependente químico, tratar com respeito estas pessoas que por ventura se encontram doentes ou em dificuldades, ajudá-las a se recuperar, oferecer informação e conhecimento aos jovens para que eles possam entender as consequências do uso de qualquer tipo de substância química, legal ou não. Prevenir ao invés de ficar fazendo julgamentos tolos.
Terceiro é que estão repetindo um monte de baboseiras com relação a questão do "Sexo, drogas e Rock n' roll" - mas quando eu ligo rádio e a TV escuto o tempo inteiro um monte de artistas de outros gêneros estimulando bebedeira, sacanagem, vulgaridade e putaria para todo tipo de público incluindo crianças. Ou as letras desses Sertanejos e outros estilos estão tratando de assuntos sérios e eu sou surdo e nunca ouvi?
As drogas estão inseridas na sociedade desde que o homem é homem e devemos tratar esta questão com responsabilidade e não com mais preconceito e estupidez.
Por conta dessa postura é que acabamos criando uma nuvem de ignorância e falta de conhecimento que prejudica mais do que salva.
Chorão era adulto, maior de idade, pagava suas contas e fez suas escolhas na vida. Erradas ou certas, devemos procurar entender a situação antes de sair julgando e usando um problema sério para fazer piadinhas e sensacionalismos.
De modo que o mínimo que se espera de um SER HUMANO que tem amor por outro ser humano é que exista sensibilidade e se mantenha o respeito e a solidariedade para com seus entes queridos, amigos e fãs.
Hipocrisia FUDIDA ficar jogando pedra em quem não pode se defender como se a vida de todos que estão desferindo golpes fosse um santuário de bons exemplos.
Reflitam!
Abraços."
Tico Santa Cruz!!
sexta-feira, 8 de março de 2013
MINISTÉRIO PÚBLICO MANDA INTERDITAR COMÉRCIOS EM ANDRELÂNDIA.
Os estabelecimentos comerciais, as salas de prestações de serviços (salões de cabeleireiros, de manicure, etc...), os escritórios de prestações de serviços (advogados, dentistas, médicos,etc), as oficinas, os depósitos, os lavadores, as indústrias e todo o universo onde haja um espaço para transação mercantil está na mira do Ministério Público da Comarca de Andrelândia, tal como preconiza um documento da Prefeitura Municipal de com o seguinte título: "REFERÊNCIA: REGULARIZAÇÃO DE ALVARÁ DE LOCALIZAÇÃO/RECOMENDAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. O testo do documento, entregue aos comerciantes da cidade, inicia afirmando que o referido comércio não possui alvará referente ao ano de 2013 e que conforme "recomendação nº. 001/2012, expedida pelo Ministério Público Estadual, a Promotoria local recomendou `Prefeitura que interdite todos os estabelecimentos comerciais que não disponham de regularidade comercial (constituição de firma), fiscal (inscrição no cadastro de contribuintes), alvará do Corpo de Bombeiros (Lei Estadual 14.130/2001).
Na continuação do documento, o comerciante é convidado a comparecer na Prefeitura para regularização da sua situação levando os documentos que comprovem a sua regularidade comercial, fiscal e, inclusive, o alvará do Corpo de Bombeiros, tudo isso no prazo de "30 DIAS."
Ora, vamos fazer uma análise dessas medidas à luz da realidade de Andrelândia e de toda a sua Comarca. comecemos pelo prazo dado pela Prefeitura para que os comerciantes, industriários e prestadores de serviços regularizem a sua situação dentro das normas exigidas - 30 dias. Brincadeira! A maioria dos estabelecimentos de Andrelândia e da Comarca funcionaram a vida toda em seus locais e receberam seus alvarás das Prefeituras sem demais contestações. Claro que novas exigências surgiram com as mudanças do mundo e a sociedade é dinâmica. Contudo, as exigências da Lei 14.130/2001 são severas no que tange às normas de segurança e, como diria o dito popular: "pau que dá em chico, dá em Francisco". Então, a norma para o estabelecimento rico será a mesma aplicada ao estabelecimento, médio, pobre, ou precário. Esses estabelecimentos não têm a mínima condição de, "em 30 dias", se adaptarem às exigências da referida Lei Estadual.
Parece que há uma notória insensibilidade tanto do Ministério Público quanto da atual Administração Municipal para com a situação comercial, industrial e de prestação de serviços em Andrelândia e região. O prazo mínimo, segundo especialistas, deveria ser de "360 dias", tendo em vista as modificações que serão necessárias na estrutura física do local onde funciona o "negócio", como se diria popularmente. Essa mexida exige investimento, sem contar que será necessário a contratação de engenheiro para elaborar projeto e pagamentos da taxa ao Corpo de bombeiros.
Vamos falar especificamente de Andrelândia. Nossa cidade é formada, em sua maioria, por gente simples, trabalhadora, comerciantes pequenos e prestadores de serviços que lutam dia a dia para defender o seu pão; nossas construções são, em sua maioria, divididas em períodos que vão do Séc. XIX até meados do Séc. XX. São construções antigas e que demandarão investimentos consideráveis para se adaptarem as regras da Lei 14.130/2001. Outro fator preponderante nisso tudo refere-se que grande parte parte dos imóveis da cidade são inventariados pelo Patrimônio Histórico e, também, e por isso, vigiados severamente pelo Ministério Público. A lei 14.130/2001 prevê normas com relação ás adaptações em imóveis protegidos com relação à prevenção e ao combate a incêndio e pânico.
Vejamos, assim, outra questão relativa a essa problemática do cumprimento da Lei 14.130/2001. Como eu afirmei anteriormente, o dito popular que preconiza que "pau que dá em chico, dá em francisco" é sábio. Senão, vejamos: os órgãos públicos estão cumprindo as exigências da Lei de prevenção e combate a incêndio e pânico? Até o momento em que este texto está sendo redigido, com certeza, não. Todos os imóveis que abrigam as repartições da Prefeitura de Andrelândia não estão dentro de nenhuma das normas de segurança exigidas pela Lei 14.130/2001. Será que para a Prefeitura vale um outro dito popular: "casa de ferreiro, espeto de pau?" Ou será que a Administração Municipal está acima da Lei?
O exemplo de seriedade deve nascer de quem cobra medidas, de quem administra o bem público e do próprio Ministério Público que deveria, então, exigir da Prefeitura a sua imediata adaptação ás exigências da lei 14.130/2001. A nossa Constituição Federal é sábia e exigente no que concerne à coisa pública. Vejamos... Art. 37. administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998 - XXII, § 3º, I – as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998). Como se depreende da nossa Carta Magna, a Administração Pública tem a obrigação de ser o exemplo de cumprimento da LEI.
Certamente, todos os comerciantes, industriários e prestadores de serviços de Andrelândia estão dispostos a se adaptarem às exigências das contidas na Lei 14.130/2001. Contudo, esperam um mínimo de bom senso da Administração Municipal e do Ministério Público para poderem, em um tempo razoável, cumprirem a gama de exigências que o Corpo de bombeiros fará para emitir o alvará. Se assim não for, nossa cidade correrá o risco de entrar numa situação de caos onde, certamente, da mesma forma, os poderes constituídos terão que cumprir as exigências da Lei 14.130/2001.
Pedro Paulo de Oliveira - 08 de março de 2013.
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