segunda-feira, 28 de julho de 2014

SENTENÇA PROFERIDA NO FÓRUM DA CIDADE DE ANDRELÂNDIA, MG - PROTESTO VEEMENTE


A SENTENÇA EM QUESTÃO REFERE-SE AO PROCESSO  0036396-98.2013.8.13.0028

http://www4.tjmg.jus.br/juridico/sf/proc_resultado.jsp?comrCodigo=28&numero=1&listaProcessos=00363969820138130028&btn_pesquisar=Pesquisar

          Dentro dos meus parcos conhecimentos jurídicos - que advogado não sou - , mas que me obrigo a ter por imposição legal: , "ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece" - art. 3o da Lei de Introdução ao Código Civil -, e fazendo uso do meu direito de protestar e me expressar livremente, dentro do "estado de direito", - direito esse preconizado e assegurado no Art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil -,  exponho minha indignação contra a decisão da Juíza de Direito da Comarca de Andrelândia, Dra. Michele Camarinha, conforme irei expor a seguir, e tal como consta do referido processo:

No dia 07 de outubro de 2012, em frente à residência onde eu morava, por volta das 22h15min, na Rua Américo Monteiro, 314, Bairro São Dimas, na pequena cidade de Andrelândia, MG, eu e meus familiares escutamos o som da passeata em comemoração à vitória do candidato a prefeito Samuel pela coligação PMDB/PSDB. Como eu apoiei abertamente o candidato que foi derrotado - Ibraim, pela coligação PV/PTB/DEM-, fiquei muito visado e sabia que, ao passar em frente à minha residência, a passeata poderia desrespeitar-me. Liguei para a Polícia Militar várias vezes pedindo proteção e me foi dito que a passeata estava sendo precedida pelos policiais. Não foi o que vi quando a passeata se aproximou da minha casa e começaram a gritar palavras de baixo calão contra a minha pessoa. Percebi que a passeata estava parada em frente a minha casa e alguns indivíduos gritavam histericamente palavras de baixo calão. Decidi sair pela garagem e verifiquei que não havia nenhum policial. Verifiquei, também, que três indivíduos, sendo dois conhecidos Lincol Teixeira Carvalho e Daniel Aparecido da Silva, e um que não conheço, de nome Rivair, me insultavam. Pedi-lhes que respeitassem a minha casa e continuassem a caminhada de comemoração. Lincoln partiu para cima de mim e me acertou um soco no olho esquerdo, enquanto Daniel e Rivair me acertaram pelas costas. Nesse instante, Augusto, meu filho, saiu em meu socorro e conseguiu acertar Lincoln, que caiu, e os dois que o ajudavam se afastaram covardemente. A partir daí, alguns populares separaram a contenda e o Sr. Fábio, do Bar dos Cariocas, colocou o seu veículo na frente da multidão, como uma barreira de proteção.

A Policia Militar, enfim, chegou ao local da contenda e levou os contendores para efetuarem o auto de corpo de delito (fui, ainda, ameaçado pelo advogado de Lincoln, Dr. Leonardo, no Hospital e fiz BO contra ele). Depois, os policiais levaram-nos para a sede da 140ª CIA PM, onde lavraram o Boletim de Ocorrência, ouvindo as testemunhas, sendo Daniel Aparecido da Silva, Meresmar Rita Viana Gonçalves Estanislau e Rivair em favor de Lincoln. A meu favor e de Augusto, tendo em vista a situação peculiar de meus adversários políticos na passeata, apresentou-se o Dr. Jordan Altro, que também estava na passeata comemorando a vitória de Samuel. Dr. Jordan, eu e Augusto, confirmamos os fatos conforme aqui narrados. As testemunhas de Lincoln narraram que em momento algum ouve agressão verbal por parte deles ou de Lincoln, que apenas Lincoln foi agredido e não reagiu. Da mesma forma se pronunciou Lincoln, como vítima inconteste de uma injustiça e de uma covardia em frente à minha casa. 

No dia seguinte, na Delegacia de Policia Civil, os depoimentos foram confirmados. O Inquérito, foi, então, enviado para o Fórum da Comarca de Andrelândia. Aí, se iniciou os disparates. Fui intimado para a Audiência de Conciliação e, no meio da audiência, estranhamente, o Promotor de Justiça, Dr. Júlio César Teixeira Crivelare, me dispensou, afirmando não haver fatos para acusar-me. Tudo foi montado como uma peça acusatória sobre Lincoln e Augusto como agressão mútua. A Juíza não concordou com a minha saída e mandou a decisão para a Procuradoria decidir. Na peça de acusação, o Ministério Público demonstrou - a meu ver - clara tendência para condenar o Augusto com mais contundência, destacando que agravava-se contra ele o fato dele ser estudante de direito e aluno de artes marciais (ainda bem, pois ele - no meu entendimento - conseguiu proteger a sua casa e o seu genitor quando o Estado, que havia sido instado, não compareceu a tempo).

Posteriormente, no dia 11 de junho de 2014, e inesperadamente foi intimado para uma audiência de instrução e julgamento, noutro processo (o citado acima) onde constava Lincoln como réu e eu como vítima. No entanto, fui ouvido pela Juíza, apenas, como testemunha, não me dando o direito de contratar advogado. Senti-me sabatinado na frente da magistrada, como se lá estivesse a contar inverdades.

No dia 21 de julho de 2014, data em que comemorei 55 anos, a Juíza de Andrelândia Dra. Michele Camarinha proferiu sentença: 

... "Em audiência de Instrução e julgamento, ... foi apresentada defesa..., ouvida a vítima... e, ao final, interrogado o acusado...
                                        Passo a decidir.

Diz que a materialidade do delito de Lincoln restou provada, mas que na autoria não foram produzidas provas.

Alega a Meritíssima que o processo correu regularmente e foi ouvida as testemunhas (de Lincoln - claro!) Daniel Aparecido da Silva e Meresmar Rita Viana Gonçalves Estanislau.

A magistrada continua suas alegações, para preferir a sentença, dizendo que não houve nenhuma comprovação de que o acusado me agrediu.

ORA, AQUI VAMOS COLOCAR UMA OBSERVAÇÃO IMPORTANTE: NÃO FOI CONSIDERADO E NEM OUVIDO PELA JUÍZA O DEPOIMENTO DO DR. JORDAN ALTRO, QUE PRESENCIOU OS FATOS E OS NARROU A MEU FAVOR E DE AUGUSTO. FORAM OUVIDAS, APENAS, AS TESTEMUNHAS DE LINCOLN. NO MEU PARCO ENTENDIMENTO JURÍDICO, PERGUNTO: ONDE FICOU O DIREITO  À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO? NÃO ME PARECE NADA REGULAR ESSE PROCESSO.

Enfim, alega a Juíza, Dra. Michele, que, pela fragilidade das provas, "outra solução não resta que não a absolvição do acusado.

A Magistrada cita, ainda, para robustecer sua sentença, decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo no sentido de que se precisa de certeza do delito para se proferir sentença de condenação.

Estou tentando entender o que se passou nesse processo, visto que sou vítima e fui colocado como testemunha numa audiência que - na minha opinião - nem deveria haver. Fui, anteriormente, alijado do processo principal (0208.12.002408-9) - onde, entendo, deveria estar como vítima - pelo Ministério Público. Montaram duas peças e a Juíza só ouviu as testemunhas do réu. Ora, poderá ela alegar ser obrigação do meu advogado convocar a testemunha, sendo em caso, o Ministério Público. Então, estranhamente, o Promotor de Justiça só chamou as testemunhas que falaram a favor do réu, o próprio réu e o advogado de defesa do réu (Dr. Leonardo- Presidente da Subseção da OAB em Andrelândia), ficando eu sendo sabatinado na audiência, sem advogado, sentindo-me um réu?

                  De outro lado, já que a Meritíssima colocou na sua sentença decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, coloco, abaixo, decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais acerca de decisões onde se pode absolver sumariamente um réu:
           
..."De outra banda, não demonstrou a Defesa , de modo insofismável , que os réus pronunciados , quando do episódio delitivo , tenham agido amparado com qualquer das excludentes previstas em lei , capaz de elidir de plano , o julgamento pelo Egrégio Tribunal Popular do Júri , e possibilitar sua absolvição sumária .

Ora, como se disse , havendo indícios suficientes de autoria delitiva e comprovada a materialidade , a presunção nos crimes de competência do Tribunal Popular do Júri é em favor da sociedade e não do réu , daí porque in dubio pro societate.

De fato, no caso de processos da competência do Júri , a absolvição sumária somente se dará se caso comprovado cabalmente e extreme de qualquer dúvida qualquer das circunstâncias que exclua o crime ou isente de pena o réu , dado que somente nessas hipóteses excepcionais é que no juditium accusationis poderá ser reconhecida, tudo em decorrência de preceito constitucional".

A propósito:

“Absolvição sumária só se dá quando é justificada por tranquila e indiscutível prova de exclusão de crime ou de isenção de pena, razão por que sua decretação judicial não pode basear-se apenas na palavra do réu, principalmente sem bons antecedentes” (TJMG – RC. Rel. Gonçalves de Rezende, RT 533/381)".
       Nessa linha de pensamento, pergunto: por que não foi ouvida a testemunha Jordan Altro, quando a própria Juíza diz que pegou os depoimentos das testemunhas como prova emprestada no outro processo? Por que eu - Pedro Paulo de Oliveira - colocado como vítima em todos os procedimentos policiais, fui excluído do processo principal e ouvido noutro, à parte, como testemunha e vítima? Por que a Juiza não considerou o pedido inicial do representante do Ministério Público pedindo, também, a condenação de Lincoln? Por que a audiência de instrução Julgamento referente ao Processo novo e estranho nº. 0036396-98.2013.8.13.0028, foi marcada para uma segunda-feira e avisada numa sexta-feira, três dias antes? Por que nessa audiência o representante do Ministério Público ficou em silêncio e perguntado, posteriormente, por mim, se conhecia o outro processo, importante para o seu julgamento, disse que não e tinha por bem pedir a absolvição em processos dessa natureza e o faria?

Fui achincalhado e agredido em frente à minha casa, minha família foi desrespeitada e não tive a proteção do Estado antes dos fatos. Tudo isso foi provado através de relatórios médicos, Boletins de Ocorrências e depoimentos sérios. No entanto, ao que me parece, o processo correu à revelia de tudo isso e, no entendimento da Juíza, minha família é que deveria ser penalizada, sofrendo o peso da sua caneta. O Sr. Lincoln, que tem como advogado o Dr. Leonardo Campos - Presidente da Subseção da OAB e uma irmã como funcionária do Fórum de Andrelândia, desrespeitou minha família, me agrediu ajudado por mais dois indivíduos e acabou saindo ileso no processo. Essa decisão,acredito que nem Dr. Júlio esperava.  
 Por Pedro Paulo de Oliveira
 

     
     





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