terça-feira, 22 de fevereiro de 2011

A CORRUPÇÃO NAS ESFERAS DE GOVERNOS DO BRASIL ATRAVÉS DAS LICITAÇÕES.

UM OLHAR PRÁTICO SOBRE A APLICAÇÃO DA LEI 8.666/93.


COMISSÕES PERMANENTES DE LICITAÇÃO PUBLICIDADE DOS ATOS PÚBLICOS:

É necessário ressaltar que a composição das Comissões de Licitação não é matéria que se enquadra no conceito de "normas gerais" a que alude o art. 22, XXVII da Carta Magna, razão pela qual os Municípios, os Estados e a União, através de normas específicas, poderão dispor diversamente do estatuído na Lei Federal n. 8.666/93. e
À falta de regulamentação específica de um dos entes da federação, a Lei Federal nº. 8666/93 regerá, em sua integralidade, os procedimentos licitatórios. Contudo, se houver uma legislação complementar regulando a matéria, as disposições insculpidas na Lei n. 8666/93 somente serão obrigatórias no que concerne às "normas gerais" (prescrições uniformizadoras; comandos-diretrizes de âmbito nacional) sobre licitações.
"Lei Federal nº. 8.666/93, art. 51. A habilitação preliminar, a inscrição em registro cadastral, a sua alteração ou cancelamento, e as propostas serão julgadas por comissão permanente, ou especial de, no mínimo, 3 (três) membros, SENDO PELO MENOS 2 (DOIS) SERVIDORES QUALIFICADOS PERTENCENTES AOS QUADROS PERMANENTES dos órgãos da Administração responsável pela licitação."
É preciso observar que o administrador público, diante da necessidade de contratar ou comprar e até chegar na fase de elaboração do edital, supostamente o pedido já passou por diversos setores, como manda a própria lei de licitação, sendo chamada esta etapa de interna. O processo interno inicia-se com o pedido do órgão interessado na aquisição, com descrição do objeto de forma clara e precisa, sendo uma das etapas mais importantes o fornecimento da dotação orçamentária para fazer frente à despesa e informação do setor financeiro que existem recursos para a cobertura de tais despesas, para somente depois elaborar o Edital de licitação. Não se deve e não pode incluir na licitação objeto que de antemão não vão contratar porque não há recurso. Destaco o magistério de Airton da Rocha Nóbrega (professor da Universidade Católica de Brasília) sobre o assunto: "Os atos da licitação serão reunidos em processo administrativo previamente instaurado nos moldes previstos no art. 38 da Lei de Licitações e Contratos (LLC). Estabelece esse dispositivo que "o procedimento da licitação será iniciado com a abertura de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização respectiva, a indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a despesa,...”. Diz o art. 14 da Lei 8666/93: "Nenhuma compra será feita sem a adequada caracterização de seu objeto e indicação dos recursos orçamentários para seu pagamento, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade de quem lhe tiver dado causa" (art. 14).

Ora, nessa esteira estariam todas as operações de compras, contratos e serviços concedidos e permitidos protegidos da malversação dos administradores públicos e seus subordinados diretos? Lamentavelmente não. Normalmente os chefes do Executivo, em qualquer das esferas de governo, ao tomar posse, nomeiam seus membros das comissões permanentes de licitação e, na falta de uma legislação complementar à Lei Federal 8.666/93 sobre a formação da comissão e a composição dos seus membros, são nomeadas pessoas próximas ao executivo, muitas das vezes parentes e correligionários sem qualificação, que atenderão apenas interesses políticos partidários e acordos feitos com empresas ainda nas campanhas eleitorais.

É necessário categorizar que é direito de qualquer cidadão o acesso aos atos administrativos dos gestores dos recursos públicos. Assim, José Afonso da Silva (Curso de Direito Constitucional Positivo, Malheiros, 2000, pág. 653) diz que: "A publicidade sempre foi tida como um princípio administrativo, porque se entende que o Poder Público, por ser público, deve agir com a maior transparência possível, a fim de que os administrados tenham, a toda hora, conhecimento do que os administradores estão fazendo." Vai mais longe, citando o inesquecível Hely Lopes Meirelles, ao dele colher: "Enfim, a "publicidade, como princípio da administração pública [diz Hely Lopes Meirelles], abrange toda a atuação estatal, não só sob o aspecto da divulgação oficial de seus atos, como também de propiciação de conhecimento da conduta interna de seus agentes..." (ob. Cit. pág. 654). Contudo, lamentavelmente, o cidadão comum, o eleitor sem estudo e sem conhecimento das causas e efeitos de uma má gestão pública, encravado em grotões de pobreza do Brasil, não consegue se aproximar como deveria do poder e aceita passivamente a corrupção, amedrontado, ainda, por resquícios de anos de poder absoluto e governos déspotas. Uadi Lamêgo Bulos (Constituição Federal Anotada, Saraiva, 2000, pág. 563) ressalta que a atenção ao princípio da publicidade tem como escopo "manter a total transparência na prática dos atos da Administração Pública", associando-o assim à garantia de acesso do cidadão aos registros públicos. O maior problema, contudo, reside em que aqueles cidadãos esclarecidos ou estão comprometidos com a corrupção ou não querem se envolver, permanecendo em silêncio diante dos descalabros de uma má gestão dos recursos públicos.
Mas, o que deve ser salientado é o direito do cidadão ao acesso às contas públicas e ou quaisquer atos dos agentes públicos está muito bem explicitado na Constituição Federal, no seu art. 37 e ainda, como subsídio, pode-se destacar Orlando Bittar, citado por Suzana de Toledo Barros (O Princípio da Proporcionalidade..., Brasília Jurídica, 2000, pág. 65) ao discorrer sobre o controle de constitucionalidade de leis nos Estados Únicos, elenca diversos princípios que os Juízes da Suprema Corte fixaram para a aferição da constitucionalidade de determinada lei ("rules"), dentre os quais se destaca a "rule of certainity", sobre o qual comenta o citado autor: "segundo a qual as leis da política social devem deixar bem claro e certo tudo o que prescrevem ou consentem, sob as sanções certas que indicarem".
Verifica-se, pois, que as leis, mormente aquelas que contém comandos dirigidos diretamente aos cidadãos, devem ser claras, isentas de dubiedades, e, enfim, cumprirem o papel fundamental de comunicação entre o Estado e o cidadão, por meio da publicação.
O mesmo ocorre no âmbito puramente administrativo, onde se insere os agentes públicos eleitos, nomeados ou concursados. A jurisprudência, tanto do STJ, como do STF (assim também dos tribunais inferiores) estão abarrotados de causas em que se discute a interpretação de atos administrativos como licitações e concursos públicos.
No entanto, mesmo estando os tribunais abarrotados de ações contra os maus gestores dos recursos públicos, principalmente no que concerne ao cumprimento dos requisitos elencados na Lei 8.666/93, os advogados que defendem os corruptos se servem das brechas da lei, entrando com recursos, incluindo testemunhas, abarrotando os processos de provas espúrias e, destarte, levando qualquer decisão para uma alongada disputa judicial que só terá desfecho quando se esgotarem todas as condições de se inocentar o réu citado na ação. Mesmo assim, a sentença só sairá após longos anos, passando o processo por diversas cortes de justiça.

Pedro Paulo de Oliveira, 22 de fevereiro de 2011.

Nenhum comentário:

Postar um comentário

NAYRA E O CHAVELHO DE ESPINHOS NA FAIXA DE GAZA

" Esses pequeninos, cheios de sonhos, sonhos que embalam o mundo, distantes das       ambições e da crueldade dos homens e mulheres que...